Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
APELADO: ELI WASHINTON DE LUCENA (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Minas Gerais contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal com JEF Adjunto de Unaí/MG, que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (evento 4, SENT1). O apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, tendo em vista que foi proferida sem oportunizar prévia manifestação ao exequente. Aduz que a execução fiscal foi ajuizada após frustração das tentativas administrativas de cobrança. Sustenta que o art. 8º da Lei 12.514/2011, com redação dada pela Lei 14.195/2021, estabelece piso específico para execuções dos Conselhos de Fiscalização Profissional, prevalecendo sobre a legislação geral por força do princípio da especialidade, o que afasta a aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Argumenta que o Tema 1.184 do STF determina observância da competência de cada ente para fixar o critério de baixo valor, tendo sido o patamar dos conselhos estabelecido pela Lei 12.514/2011, conforme ratificado pela Nota Técnica nº 02/2024 do CLI/SJMG. Invoca o Tema 1.193 do STJ quanto ao arquivamento de execuções inferiores ao piso legal. Sustenta que a Resolução nº 547/2024 do CNJ viola o princípio constitucional do acesso à justiça. Requer o provimento do recurso para: (i) declarar a inconstitucionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024 no caso concreto e cassar a sentença; (ii) reconhecer a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) e aos princípios da cooperação, efetividade e eficiência (art. 6º do CPC); (iii) reformar a sentença, por afronta à Súmula 452 do STJ e inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024, em razão da existência de legislação específica (Lei 12.514/2011); ou (iv) subsidiariamente, reformar a sentença aplicando a Nota Técnica nº 02/2024 do Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária de Minas Gerais. Em todas as hipóteses, requer o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal (evento 7, APELAÇÃO1). Regularmente intimada (evento 10, ATOORD1), a parte apelada não apresentou contrarrazões (Evento 20). É o relatório. Decido. À vista dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente, rejeito a arguição de nulidade da sentença por alegada violação ao art. 10 do Código de Processo Civil. Esta egrégia 4ª Turma, ao apreciar preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa em circunstâncias semelhantes às do presente caso, já teve a oportunidade de se manifestar sobre a matéria, consolidando o seguinte entendimento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação prévia para manifestação sobre a Resolução CNJ nº 547/2024 não configura nulidade da sentença, pois o vício foi sanado com a interposição da apelação, que permitiu o exercício do contraditório em sede recursal, sendo a devolutividade do recurso combinada com o efeito substitutivo suficiente para afastar qualquer alegação de cerceamento de defesa. (TRF6, AC 0011916-53.2016.4.01.3800, 4ª Turma, Relator para Acórdão LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, D.E. 30/10/2025) A questão controvertida cinge-se em analisar a possibilidade de extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito. No julgamento do Tema 1.184, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em repercussão geral, a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, fixando a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Nesse julgamento, o STF reafirma o dever de racionalização da atuação estatal, especialmente no que tange à utilização do aparato judicial para cobrança de créditos de reduzido valor, cuja persecução judicial revela-se desproporcional frente aos custos operacionais e à baixa efetividade do procedimento executivo. Com o objetivo de dar concretude à tese firmada, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, a qual prevê, no §1º do art. 1º, a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, ajuizadas há mais de um ano sem movimentação útil, assim considerada aquela sem citação válida do executado ou sem localização de bens penhoráveis. A norma ainda exige, nos termos de seu art. 2º, que o ajuizamento da execução fiscal seja precedido de tentativas de solução administrativa e de protesto da CDA. O Supremo Tribunal Federal reconheceu expressamente a constitucionalidade da Resolução CNJ 547/2024, fixando a seguinte tese jurídica no Tema 1428: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Por conseguinte, os entendimentos jurisprudenciais anteriores encontram-se superados pelas teses vinculantes fixadas nos Temas 1184 e 1428 do Supremo Tribunal Federal, que legitimam a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, afastando-se quaisquer questionamentos sobre a constitucionalidade ou legalidade da matéria. Importante destacar que, conforme expressamente decidido pelo CNJ na Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000, a Resolução 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas pelas autarquias integrantes da Administração Pública, aí incluindo-se os Conselhos de Fiscalização Profissional, eis que submetidos aos princípios da eficiência, razoabilidade e utilidade da jurisdição, a exemplo dos demais entes federados. Rechaçou-se, inclusive, qualquer alegação de inconstitucionalidade ou de invasão da competência legislativa da União, reconhecendo que a regulamentação processual da atuação judicial não extrapola as atribuições do CNJ (art. 103-B, §4º, da CF). Ressalte-se também que o normativo não impede o ajuizamento de execuções fiscais de valores inferiores ao limite de R$ 10.000,00, desde que cumpridas as exigências de prévia tentativa de solução administrativa e protesto da CDA. Contudo, não atendidos esses requisitos e não havendo movimentação útil há mais de um ano, revela-se legítima a extinção do feito por ausência de interesse de agir. Esta Turma julgadora já teve oportunidade de se manifestar sobre a matéria em discussão, senão veja-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO (CRC/MG). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VALOR DA DÍVIDA ABAIXO DOS CUSTOS DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE QUE A AÇÃO ESTÁ CONDICIONADA A PRÉVIAS MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM RECENTE PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. TEMA 1184. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 ? Trata-se de apelação que visa a nulidade de sentença que extinguiu execução fiscal sob o fundamento de que, antes do ajuizamento da execução, o Conselho deveria adotar medidas extrajudiciais para a realização do crédito, como a realização de protesto, e também porque o baixo valor da dívida ensejaria prejuízos à máquina judiciária. 2 ? O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208/SC, julgado em 19/12/2023, firmou tese em sede de repercussão geral, afirmando ser legítima a extinção de execução fiscal quando se constatar que o valor da dívida seja baixo e subsistir falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida (Tema 1184). 3 ? No caso, o juízo originário consignou que a ação é de baixo valor, inferior ao custo da sua cobrança judicial, e constatou que o Conselho não adotou qualquer medida extrajudicial para o recebimento do crédito tributário, a exemplo do prévio protesto. 4 ? Não se desconhece a existência de regra específica (Lei nº 12.514/2011) estabelecendo o valor mínimo da dívida necessário para o ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos de Fiscalização Profissional. Contudo, a tese firmada pelo STF não contraria o preceituado pelo legislador, mas sim conjuga o exame dos custos do processo com o valor da dívida e também a necessidade de adoção de medidas preparatórias a serem tomadas antes do ajuizamento da execução fiscal, estas não observadas pelo Conselho. 5 ? Apelação não provida?. (Ap 00058055820144013821, Rel. Des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria, 4ª Turma/TRF6, sessão de 15/04/2024). Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração referente ao julgado acima, ficou ainda assentado que ?não há o que se falar em omissão ao não se oportunizar a suspensão do processo para a adoção de medidas de localização de bens do devedor ou mesmo de realização de medidas extrajudiciais. Conforme preconiza a tese nº 3 do Tema 1.184/STF c/c Art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2004, é a parte credora, sponte propria, quem tem a faculdade de requerer a suspensão do processo ou mesmo postular pela sua não extinção, com a demonstração da realização de medidas extrajudiciais ou mesmo a efetiva localização de bens do devedor, e não o juízo quem deve provocá-la para tanto? (Ap 00058055820144013821, Rel. Des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria, 4ª Turma/TRF6, sessão de 14/10/2024). No mesmo sentido: AP 0001235-32.2018.4.01.3807, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3T/TRF6, sessão de 25/02/2025; AP 0003111-06.2015.4.01.3814, Rel. Des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, 3T/TRF6, sessão de 25/02/2025; AP 6025320-50.2024.4.06.3800, Rel. Desª. Federal Mônica Sifuentes, 4T/TRF6, sessão de 21/03/2025. No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de crédito no valor de R$ 5.568,99 (evento 1, INIC1). Ademais, embora a parte apelante alegue que a execução fiscal foi ajuizada somente após a frustração das tentativas administrativas de cobrança, não há nos autos elementos concretos que comprovem o esgotamento dos meios extrajudiciais de satisfação do crédito. A simples afirmação genérica da parte não se mostra suficiente para demonstrar o cumprimento das exigências estabelecidas na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, especialmente considerando que incumbia ao exequente apresentar documentação comprobatória da adoção prévia das medidas extrajudiciais de cobrança. À luz de tais considerações, verifica-se que a sentença recorrida está alinhada com a tese fixada no Tema 1.184 do STF e com o teor da Resolução 547 do CNJ, nos termos da orientação predominante neste órgão julgador fracionário, razão pela qual impõe-se a sua manutenção. Por fim, cumpre assinalar que compete ao relator proferir decisão monocrática quando o recurso encontra amparo em jurisprudência consolidada, nos termos do disposto no art. 932, incisos IV e V, do CPC/2015, hipótese que se configura no presente caso, em razão da existência de pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria objeto do recurso ora em análise. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.