Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUTADO: MARIA MAGALY FERREIRA DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO A sentença tranistou em julgado - evento 50. Defiro o pedido da parte exequente - evento 46, PET1. Converta-se a classe processual para cumprimento de sentença, sem a inversão de polos. Após: 1. Intime-se a parte executada, via diário da justiça eletrônico - DJEN, eis que decretada a sua revelia, para promover o pagamento da dívida em 15 (quinze) dias, bem como das custas processuais, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput, e § 1º do CPC; 2. Deverá ser desde logo expedido mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, CPC), apenas se a parte exequente tiver indicado bens passíveis de penhora, conforme determina o art. 524, VII, do CPC e acaso não ocorra o pagamento voluntário determinado no item 1; 3. Não ocorrendo o adimplemento voluntário, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, inclusive apresentando memória de cálculo atualizada com os acréscimos do item 1; 4. Requerida penhora online via SISBAJUD, fica desde logo deferida, eis que se trata de medida efetiva de constrição de bens; realizada e localizado numerário da parte executada, promova sua intimação pelos meios previstos no art. 841 do CPC para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias; 5. Penhoras excessivas e de valores irrisórios (menos de 5% do valor total exequendo) deverão ser de plano desbloqueados (art. 854, §1º, do CPC); 6. Nada sendo requerido na hipótese do item 03, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 01 (um ano), nos termos do art. 921, III, do CPC; 7. Promovida a transferência ou realizada a conversão em renda, intime(m)-se o(s) exequente(s) para que se manifeste(m) no prazo de 10 (dez) dias sobre a satisfação de seu crédito e, havendo algo a pagar, para que apresente(m) a memória de cálculo do saldo residual, bem como para que requeira(m) o que entender(em) cabível. Nada requerido, reputar-se-á satisfeita na íntegra a obrigação, devendo os autos ser conclusos para sentença extintiva da execução; 8. Pedidos de bloqueios de bens via RENAJUD, CNIB e consultas de bens via INFOJUD deverão ser convincentemente justificados, eis que é da parte exequente o dever de indicar quais são os bens passíveis de penhora (art. 524, VII, CPC); 9. Constrito bem imóvel e após juntada aos autos certidão de matrícula, cientifique-se também o cônjuge ou companheiro da parte executada, com prazo de 05 (cinco) dias para manifestação; 10. Não havendo a indicação/localização de bens passíveis de penhoras, suspenda-se o curso da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, intimando-se a parte exequente, devendo o processo ser arquivado automaticamente após o decurso do prazo de um ano independentemente de nova intimação da parte exequente, à qual caberá reativar a execução a qualquer tempo acaso encontre bem passível de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Ituiutaba/MG, data da assinatura eletrônica.