Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6003064-65.2024.4.06.3816/MG
RECORRENTE: ALDEIR PEREIRA LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIELLE CORDEIRO FIGUEIREDO (OAB MG187210)
ADVOGADO(A): MARIZA FATIMA CORDEIRO FIGUEIREDO (OAB MG066430)
DESPACHO/DECISÃO
1. ALDEIR PEREIRA LIMA interpôs recurso extraordinário (evento 51) contra acórdão proferido pela Turma Recursal.
2. Ela entende que houve “violação direta à Constituição Federal, em especial aos artigos 6º (direito à subsistência) e 1º, III (dignidade da pessoa humana), além do artigo 5º, incisos XXXV (acesso à justiça), LIV (devido processo legal) e LV (contraditório e ampla defesa), em face da decisão recorrida”.
3. Transcrevo parte do(s) acórdão(ãos) atacado(s):
(…)
3. A parte autora apresentou os seguintes documentos: Documento de imóvel rural (ITR) em nome de terceiros, recibos de compra de bens móveis, como bicicleta, constando endereço rural e boleto de prestação de serviço (internet), constando endereço rural. No entanto, tais documentos são insuficientes para comprovar o exercício da atividade rurícola, uma vez que apenas indicam a propriedade rural e o endereço rural da parte autora, sem demonstrar efetivamente o labor rural.
4. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da parte autora demonstra que ela recebe um benefício de pensão por morte desde 13/12/2008, proveniente da atividade urbana exercida pelo seu esposo, o que comprova que a parte autora não sobrevivia da atividade rurícola de subsistência.
5. No que se refere à prova oral colhida em audiência, embora esta tenha sido favorável à parte autora, não pode ser considerada isoladamente como suficiente para comprovar as alegações apresentadas.
6. Nos termos da Súmula 149 do STJ e do Tema 297, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da atividade rurícola. Portanto, é necessário que o trabalho rural seja exercido como meio de subsistência, o que não foi demonstrado nos autos.
7. Não se olvida que o fato de um dos integrantes do grupo familiar exercer atividade urbana ou seja aposentado por tempo de serviço urbano, não descaracteriza automaticamente o integrante do grupo como segurado especial. Entretanto, deve-se avaliar se a renda proveniente da atividade urbana é suficiente para o sustento do grupo familiar. Caso a atividade rural continue sendo fundamental para a subsistência, a condição de segurado especial pode ser mantida.
8. O reconhecimento do direito ao benefício rural depende da análise conjunta dos documentos apresentados e do conjunto probatório colhido, observando a existência de atividade rural de subsistência do grupo familiar. Ocorre que nos autos a parte autora não logrou êxito em comprovar que sua atividade rural era essencial para o sustento da sua família.
(…)
O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente o conjunto probatório e concluiu que não restou comprovado o efetivo exercício da atividade campesina. A prova testemunhal, embora favorável, não supre a ausência de início de prova material idôneo, nos termos da Súmula 149 do STJ. Assim, não há contradição: os depoimentos foram considerados, mas reputados insuficientes para demonstrar a atividade rural de subsistência.
4. Acrescente-se que o fato de a autora receber pensão por morte urbana desde 2008, decorrente do óbito do marido que já se aposentara por tempo de contribuição em 1992, não é, isoladamente, determinante para descaracterizar a atividade rural por ela alegada, mas constitui forte indicativo de que o núcleo familiar não se estruturava em torno da agricultura, afastando a suposta tradição campesina.
(...)
4. A pretensão recursal é inviável, porquanto não prescinde da reapreciação de fatos e provas dos autos, cujo exame está reservado às instâncias ordinárias consoante no enunciado nº 279 da Súmula do supremo Tribunal Federal. Vejamos:
“(…) A solução da controvérsia pressupõe o reexame de fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. (…)
(ARE 1082963 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 06/09/2018)
“(…) O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probático engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1237888-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 03/03/2020; ARE 1210759-AgR, Segunda Turma, Rel. Min Gilmar Mendes, DJe de 05/09/2019; ARE 1110829-AgR, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber, DJe de 25/09/2018. (…)
(ARE nº 1292985 AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fuz, DJe de 17/02/2021)
5. No que diz respeito à ofensa ao(s) artigo(s) da Constituição Federal, verifico que o recurso carece do requisito essencial do prequestionamento, não havendo como deferir trânsito a recurso extraordinário que pugna por ofensa a preceito de que não se cogitou, nem mesmo quando da apresentação dos embargos declaratórios. Assim, incidem na espécie, os Enunciados nºs 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, confiram-se:
“(…) O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. (…)”
(ARE 1277698 AgR/PR, Rel Min. Alexandre de Moraes, DJe de 02/10/2020)
“(…) Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas 282 e 356: “Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (…)”
(ARE 1183425 AgR/DF, Relª. Minª. Rosa Weber, DJe de 18/09/2020)
6. Por fim, no tocante ao ferimento ao(s) art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88, verifica-se que, conforme reiterada jurisprudência do STF, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que a ofensa ao texto constitucional, acaso existente, seria meramente indireta ou reflexa, diante da necessidade do exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011.
7. Diante do exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.