Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 1000236-28.2022.4.06.3825/MG
REQUERENTE: MARIA JOSE
ADVOGADO(A): DOMINIQUE PEREIRA FERREIRA (OAB MG152377)
DESPACHO/DECISÃO
Pelo evento 72, PET_INTERCORRENTE1, a parte autora alega que houve erro material ou de interpretação quanto ao destinatário dos honorários de sucumbência na decisão proferida no evento 67, DESPADEC1, razão pela qual requer a sua reconsideração para fins de reconhecer que há verba devida a título de honorários sucumbenciais a serem pagas à advogada.
Alega, em síntese, que: "A sentença proferida reconheceu o direito da parte autora ao benefício previdenciário pleiteado, condenando o INSS ao pagamento das parcelas retroativas. O acórdão proferido pelo E. TRF6 manteve integralmente a decisão de procedência."
Pugna pela homologação do cálculo apresentado pela parte ré no evento 58, PLAN2 e a consequente expedição de ofício requisitório em favor da patrona da autora.
Instado a manifestar, o INSS requereu a manutenção da decisão em questão (evento 77, PET1).
Sem razão a parte autora.
A decisão de evento 67, DESPADEC1 deve ser mantida pelos próprios fundamentos, eis que não verificado qualquer equívoco quanto à interpretação dos fatos ou do direito.
Oportuno esclarecer que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em primeira instância no âmbito do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Vejamos:
"Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa."
Nesse seguimento, foi a disposição da sentença (evento 26, SENT1):
Em segunda instância, como consignado no evento 67, DESPADEC1, houve condenação exclusiva da parte autora (única recorrente e que foi vencida) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, porém, sua exigibilidade está suspensa em razão da justiça gratuita. Vale transcrever a condenação:
Assim, não houve condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte ré a legitimar a execução pleiteada.
Postas estas considerações, INDEFIRO o requerimento de evento 72, PET_INTERCORRENTE1.
Remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Janaúba/MG, data da assinatura.
assinado digitalmente
JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES
Juiz Federal