Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6000629-15.2024.4.06.3818/MG
RECORRENTE: IGOR CAETANO ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO(A): KASSIARY JACKELINY FONTANELLI (OAB MG180150)
ADVOGADO(A): THAIS JENNIFER DE OLIVEIRA (OAB DF058409)
DESPACHO/DECISÃO
1. NÃO CONHEÇO do incidente de uniformização nacional, suscitado por IGOR CAETANO ARAUJO (Evento 56), com fundamento no art. 14, I do RITNU (RES/CJF nº 586/2019), combinado com o art. 932, III do CPC, ausente o interesse recursal.
2. De início, cumpre considerar que o interesse recursal repousa no binômio necessidade-adequação. Nesse contexto, não basta que a parte recorrente se encontre sucumbente diante da decisão judicial, mas que se utilize do instrumento processual adequado, a fim de alcançar seu objetivo, qual seja, a reversão do julgado em seu favor. Para tanto, o recurso deve preencher as formalidades previstas em lei, ou seja, deve se encontrar formalmente regular, sob pena de não conhecimento.
3. É o caso do presente recurso que não preenche os requisitos insculpidos nos arts. 12 e 14 do RITNU (RES/CJF nº 586/2019), sotopostos às prescrições do art. 14 e parágrafos da Lei nº 10.259/2001.
4. Com efeito, a recorrente não se desincumbiu de trazer à colação sequer um julgado de turma recursal de outra região, a fim de propiciar o cotejo analítico, este essencial à apreciação do incidente de uniformização, cujo objetivo principal é a uniformização da jurisprudência dos JEFs em nível nacional. Não basta à apreciação do pedido a mera alusão de contrariedade à temas firmados pela TNU.
5. Dessa forma, insta salientar que a parte recorrente, em sede de incidente de uniformização, deveria proceder ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar similitude fática entre o julgado recorrido e outras hipóteses já julgadas em JEFs de outras regiõs a serem confrontadas. Para a TNU (PEDILEF n. 0065380-21.2004.4.03.6301): “[...] – A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões Questão de Ordem n.º 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito.” Desse mister não se desincumbiu a recorrente, ausente, portanto, seu interesse recursal.
Intimem.