Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1003479-13.2022.4.06.3814/MG
RECORRENTE: JOSE GERALDO SOARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): SERGIO RICARDO SILVA ABREU (OAB MG101270)
ADVOGADO(A): IZABELA DE MATOS ALVES COSTA (OAB MG147219)
DESPACHO/DECISÃO
1. NÃO ADMITO o incidente de uniformização nacional interposto por JOSE GERALDO SOARES (Evento 88), com fundamento no art. 14, inciso V, alíneas “b”, “c” e “d”, do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019).
2. Colhe-se da sentença (Evento 63), confirmada pelo acórdão recorrido (Evento 82):
"(...) Embora conste a qualificação do autor como lavrador por ocasião do seu casamento, em 27/09/1986 (certidão de casamento - id. 1320257373), verifico a ausência de um sequer documento que faça correlação entre autor e o meio rural, seja por meio de documento rural de terceiros, família, ou até mesmo contrato de parceria rural. Esse último, inclusive, consta regime de parceria com data de 31/12/2015 (id. 1320257373 - f. 31), produzido unilateralmente, sem registro em cartório, o que inviabiliza o reconhecimento do labor rural, seja para o período remoto de 13/01/1978 a 24/08/1982, seja para períodos recentes, considerando os vínculos urbanos de 26/10/2004 a 08/07/2013, coincidentes ao período em que se pretende rural,.
O próprio autor, inclusive, na audiência realizada sob o crivo deste juízo, em 05/12/2023, foi categórico ao afirmar que afastou do meio rural em 1982, oportunidade em que alegou ter ido trabalhar como servente de obras no meio urbano.
Assim sendo, os períodos de 01/04/1995 a 30/04/2004, 26/10/2004 a 08/07/2013 e 09/07/2013 até os dias atuais não são passiveis de reconhecimento rural.
Em que pese a testemunha afirmar o exercício de atividade rural pelo autor, não há um conjunto de elementos documentais convincentes que demonstre o labor rural em regime de economia familiar pelo período pretendido.
Outrossim, o art. 55, §3º da Lei n. 8.213/91 veda o reconhecimento de período rural através de prova exclusivamente testemunhal, devendo haver início de prova documental relativa ao exercício da atividade. (...)." - Grifei.
3. Art. 14, inciso V, "b": um dos julgados citados nas razões recursais do Pedilef (PEDILEF 200771950010570 - TNU) não é "julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização", padecendo o incidente da juntada de cópia do acórdão paradigma.
4. Art. 14, inciso V, "c": o recorrente não observou o regramento específico, ao deixar de efetuar o devido cotejo analítico e, assim, demonstrar similitude fática entre as hipóteses confrontadas. Para a TNU (PEDILEF n. 0065380-21.2004.4.03.6301), “[...] – A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões Questão de Ordem n.º 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito.”
5. Art. 14, inciso V, "d": divergir do entendimento da Turma Recursal sobre o labor rural, bem como aplicar o Tema 995 do STJ, demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 42/TNU.
Intimem-se.