Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0008841-71.2010.4.01.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELADO: JALIS FERNANDES DE FREITAS
ADVOGADO(A): BRUNO SÉRGIO QUEIROZ ANDRADE (OAB MG119670)
ADVOGADO(A): MILENA QUEIROZ ANDRADE (OAB MG130182)
ADVOGADO(A): HUMBERTO MARCIAL FONSECA (OAB MG055867)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E CALOR. EPI. ENQUADRAMENTO LEGAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não se aplica a remessa necessária às sentenças proferidas após o advento do Código de Processo Civil de 2015 quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, §3º, I, CPC/2015), sendo incabível sua aplicação quando sequer há concessão de benefício previdenciário.
2. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 não se aplica às hipóteses de pleito de concessão originária de benefício previdenciário, mas apenas às revisões de benefícios já concedidos (Tema 544/STJ).
3. Comprovada, por meio de formulários DSS-8030 e laudos técnicos, a exposição habitual e permanente a ruído superior a 90 dB e ao agente calor acima do limite de tolerância, é devida a averbação dos períodos como tempo especial.
4. Conforme tese fixada no Tema 555/STF, o fornecimento de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exercida sob exposição ao ruído. No tocante ao calor, inexistindo comprovação do fornecimento de EPI eficaz, mantém-se o reconhecimento da especialidade.
5. As alegações recursais quanto à aplicação de índice de correção monetária mostram-se dissociadas da controvérsia, uma vez que a sentença não impôs condenação ao pagamento de valores, mas tão somente determinou a averbação de períodos de atividade especial.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS, e na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2025.