Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1006371-90.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELADO: IVONE MARIA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA (OAB MG051314)
ADVOGADO(A): MARIANA MARA DA SILVA (OAB MG160378)
EMENTA
Direito Previdenciário. Apelação cível. Benefício assistencial à pessoa com deficiência. Impedimento de longo prazo. Fixação de DCB com base exclusiva em perícia médica. Inadequação. Manutenção da sentença.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício assistencial à parte autora, com fundamento na Lei nº 8.742/93, determinando o pagamento das parcelas vencidas. A autarquia previdenciária sustenta, em seu recurso, que a incapacidade da autora é temporária, inferior a dois anos, o que afastaria o reconhecimento de impedimento de longo prazo exigido por lei.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, especialmente no que se refere à caracterização de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93.
III. Razões de decidir
3. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a presença de impedimento de longo prazo, definido como aquele que perdure por pelo menos dois anos e interfira na participação plena e efetiva na sociedade.
4. A perícia médica concluiu pela incapacidade total e temporária da autora, com duração de 20 meses. Ainda que inferior a dois anos, a mera estimativa de cessação da incapacidade, baseada exclusivamente no exame médico, não é suficiente para afastar a configuração do impedimento de longo prazo, devendo-se considerar os demais elementos pessoais e sociais da parte autora.
5. A jurisprudência dominante (Súmula 80/TNU) e a legislação aplicável exigem a análise integrada de fatores médicos e sociais para caracterização do impedimento. Assim, fixar DCB exclusivamente com base na perícia se revela inadequado.
6. Diante das circunstâncias do caso concreto e da aplicação do princípio do in dubio pro misero, concluiu-se pela presença do impedimento de longo prazo, mantendo-se a sentença de procedência.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação desprovida. Majoração de honorários de sucumbência.
Tese de julgamento: “1. A fixação de DCB com base exclusiva em exame médico pericial não afasta, por si só, o reconhecimento de impedimento de longo prazo. 2. O impedimento de longo prazo deve ser analisado à luz das barreiras sociais e pessoais enfrentadas pelo requerente, em consonância com o conceito legal previsto no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 2º e 3º; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula nº 80; TNU, Pedido de Uniformização 0008636-13.2016.4.01.3400, Rel. Juiz Jairo Gilberto Schafer, j. 30.08.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, adequando, de ofício, a verba honorária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2025.