Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1014832-31.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELANTE: MAMEDIO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB MG095708)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto em ação de concessão de aposentadoria rural por idade, pleiteada na condição de segurado especial. O Autor, nascido em 16/07/1946, implementou o requisito etário em 16/07/2006 e protocolou o requerimento administrativo em 15/05/2007. Para o reconhecimento do direito, deveria comprovar o efetivo exercício de atividade rural por 150 meses, conforme a regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91. Foram apresentados documentos diversos, entre eles CTPS com vínculos rurais inferiores a um ano, sem que fosse juntado início de prova material contemporânea ao período de carência exigido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório apresentado pelo Autor é suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, durante o período correspondente à carência exigida para a concessão da aposentadoria rural por idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Emenda Constitucional nº 103/2019 não alterou os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade, mantendo-se aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91.
4. Para segurados que completaram o requisito etário até 31/12/2010, aplica-se a regra de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/91, que exige comprovação de carência progressiva conforme o ano de implementação do requisito.
5. O art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, exige idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, além de comprovação de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de carência exigida.
6. A jurisprudência do STJ (Tema 642) estabelece que o segurado especial deve estar em atividade rural na data em que completa a idade mínima, salvo nos casos de direito adquirido.
7. A prova material apresentada pelo Autor — CTPS com dois vínculos rurais curtos — totaliza menos de um ano e não se mostra suficiente para comprovar os 150 meses exigidos de carência, tampouco se apresenta contemporânea ao período necessário.
8. A prova testemunhal é oriunda de outro processo e, conforme Súmula 149 do STJ, não supre a ausência de início de prova material, não podendo, portanto, embasar a concessão do benefício.
9. A ausência de documentação contemporânea e idônea inviabiliza o reconhecimento do exercício da atividade rural no período exigido pela legislação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O segurado especial deve comprovar, com início de prova material contemporânea, o efetivo exercício de atividade rural pelo número de meses equivalentes à carência exigida à época da implementação do requisito etário.
2. A concessão de benefício previdenciário não pode se dar com base exclusiva em prova testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ.
3. Vínculos rurais formais de curta duração, quando isolados, não suprem a exigência legal de comprovação do período de carência para fins de aposentadoria rural por idade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei nº 8.213/91, arts. 25, II; 48, §§ 1º e 2º; 55, § 3º; 106; 142; EC nº 103/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01.03.2018, DJe 23.11.2018; STJ, AgRg no REsp 967.344/DF; STJ, AR 1067/SP; STJ, AR 1223/MS; STJ, AR 3202/CE; STJ, Súmula 149; TNU, Súmula 14.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno interposto, mantendo-se a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2025.