Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1019147-05.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELANTE: JOANICE GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO GOMES FERNANDES (OAB MG082519)
ADVOGADO(A): JOSE FROES BRASIL (OAB MG057467)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, em ação que objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial. A autora pleiteia a anulação da decisão recorrida, com a remessa do recurso à apreciação colegiada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório apresentado pela autora — composto majoritariamente por prova testemunhal e documentos sem contemporaneidade ou formalidade — é suficiente para caracterizar o efetivo exercício da atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria por idade na condição de segurada especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão de aposentadoria por idade rural exige o preenchimento dos requisitos etário e de carência, nos termos do art. 48, §§1º e 2º, e art. 142 da Lei nº 8.213/91, com comprovação do exercício da atividade rural por meio de início de prova material, admitindo-se sua complementação por prova testemunhal idônea.
A jurisprudência do STJ estabelece que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação do labor rural (Súmula 149/STJ).
O conjunto probatório apresentado — certidões de nascimento dos filhos, certidão de casamento, prontuário médico, certidão eleitoral e ficha escolar — não configura início de prova material contemporânea ao período de carência exigido, tampouco comprova o exercício direto da atividade rural pela autora.
A qualificação de lavrador atribuída apenas ao cônjuge, ainda que possa, em tese, ser estendida à esposa, exige um mínimo de robustez documental que, no caso concreto, inexiste.
Diante da insuficiência de prova material contemporânea ao período de carência, impõe-se a manutenção da decisão agravada, com a negativa do benefício pleiteado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
A concessão de aposentadoria por idade rural exige início de prova material contemporânea ao período de carência, ainda que complementada por prova testemunhal.
A prova exclusivamente testemunhal não supre a ausência de documentos materiais e contemporâneos que demonstrem o efetivo exercício de atividade rural.
A qualificação de lavrador atribuída ao cônjuge pode ser estendida à autora somente quando corroborada por elementos probatórios mínimos e idôneos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§1º e 2º; 142; 106.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01.03.2018, DJe 23.11.2018; STJ, AgRg no REsp 967.344/DF; STJ, AR 1067/SP; STJ, AR 1223/MS; STJ, AR 3202/CE; STJ, Súmula 149.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2025.