Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002581-97.2022.4.06.3814/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002581-97.2022.4.06.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELANTE: VICENTE NUNES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDERSON MACOHIN (OAB SC023056)
ADVOGADO(A): BRIAN DAVIES BORGES FONSECA (OAB MG178240)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/1998 E N.º 41/2003. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo Autor contra sentença que julgo improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, para adequação aos tetos das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003, com base em cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, o qual não foi impugnado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) o benefício previdenciário, concedido antes da vigência das referidas emendas, pode ser ajustado para observar os novos tetos constitucionais;
(ii) há necessidade de correção monetária e juros de mora no cálculo das diferenças pleiteadas.
III. Razões de decidir
3. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 76), fixou entendimento de que a aplicação imediata dos tetos das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003 não ofende o ato jurídico perfeito e não fere o princípio da irretroatividade. Adicionalmente, o STF não impôs limitação temporal para concessão da revisão, desde que a análise dos cálculos demonstre efetiva limitação do salário de benefício ao teto vigente à época da concessão.
4. A conclusão firmada na sentença está de acordo com a prova produzida nos autos no sentido de que "... a parte autora não logrou êxito em demonstrar que seu benefício foi limitado ao teto. O documento de fls. 01 do ID 1339265862 demonstra que a RMI do benefício foi fixada em NCz$ 23.732,27, ao passo que o teto previdenciário da época era de NCz$ 27.374,76.".
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação do Autor desprovida. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
“A aplicação dos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003 aos benefícios previdenciários concedidos antes de sua vigência não viola o ato jurídico perfeito, desde que comprovada a limitação pelo teto vigente à época da concessão. Não havendo comprovação de que o benefício foi limitado ao teto na concessão e em sua manutenção, deve ser negado provimento à apelação do Autor."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; EC n.º 20/1998, art. 14; EC n.º 41/2003, art. 5º; Lei n.º 9.289/96, art. 4º; Lei n.º 14.939/2003, art. 10, I; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 08/09/2010, DJe 15/02/2011; STF, RE 959.661 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 17/10/2016; STJ, REsp 1652776/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24/04/2017; STJ, AgInt no REsp 1904433/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/03/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do Autor, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2025.