Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6007672-09.2024.4.06.3816/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELANTE: JOAO PEREIRA DUTRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE DENILSON MOREIRA CARMONA (OAB MG130648)
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO GOMES FERNANDES (OAB MG082519)
ADVOGADO(A): FREDERICO GONCALVES BENTO (OAB MG100641)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO LABOR CAMPESINO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por segurado rural contra sentença que julgou improcedente o pedido do Autor, com resolução do mérito, por ausência de início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade rural no período equivalente à carência exigida para concessão de aposentadoria por idade. A parte autora sustentava ter laborado como trabalhador rural boia-fria e pleiteava o reconhecimento da condição de segurado especial e a concessão do benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora apresentou início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, suficiente à comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar ou como diarista rural durante o período de carência exigido pela legislação previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige, além do requisito etário, a comprovação do exercício de atividade rural no período equivalente à carência do benefício, admitindo-se a descontinuidade do labor, conforme os §§ 1º e 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, admitindo-se outras provas materiais, desde que contemporâneas aos fatos que se pretende demonstrar e devidamente corroboradas por prova oral (REsp 1.719.021/SP, REsp 967.344/DF, AR 1.067/SP, AR 3.202/CE).
5. Não é necessário que o início de prova material abranja todo o período de carência, mas é indispensável que demonstre a vinculação concreta e contínua do segurado com o meio rural.
6. No caso, os documentos apresentados — fichas sindicais, recibos de contribuição e comprovantes de residência rural — não demonstram, com suficiência, o labor agrícola habitual e exclusivo. A prova testemunhal revelou que o Autor atuava como diarista eventual em fazendas de terceiros. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 149, dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”, razão pela qual não é possível suprir a deficiência da prova material apenas com os depoimentos colhidos.
7. Ausente prova documental mínima apta a corroborar o labor rural, conforme exige o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a jurisprudência consolidada impede o reconhecimento da atividade exclusivamente com base em testemunhos (Súmula 149 do STJ).
8. Aplicando-se a tese fixada no Tema 629 do STJ (REsp 1.352.721), a ausência de início de prova material eficaz implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
Tese de julgamento:
1. A ausência de início de prova material contemporânea, ainda que mínima, impede o reconhecimento do labor rural, não sendo suprida exclusivamente por prova testemunhal.
2. O trabalhador rural diarista, embora equiparável ao empregado rural, deve comprovar o exercício da atividade com documentos idôneos que demonstrem habitualidade e exclusividade.
3.A ausência de conteúdo probatório eficaz configura pressuposto processual negativo, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito, com possibilidade de nova propositura da ação.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, e 106; CPC/2015, arts. 485, IV, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 01.03.2018, DJe 23.11.2018; STJ, AgRg no REsp 967.344/DF; STJ, AR 1.067/SP; STJ, AR 3.202/CE; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 26.06.2013 (Tema 629); STJ, Súmula 149.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, por ausência de início de prova material quanto ao labor rural da parte autora. Ficando prejudicada a apelação do Autor, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2025.