Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1008833-63.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELADO: MAURO FRANCISCO FERNANDES SADERIO
ADVOGADO(A): RODRIGO VITOR BERNARDES MORAES (OAB MG134689)
EMENTA
Direito Previdenciário. Apelação Cível. Benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). Condição de miserabilidade comprovada. Manutenção da sentença.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu o benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS), à parte autora, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas. O INSS sustenta, em suas razões, a inexistência de vulnerabilidade social. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88, especialmente no que diz respeito à condição de miserabilidade da parte autora e de sua família.
III. Razões de decidir
3. O benefício assistencial pressupõe a comprovação de deficiência ou idade mínima de 65 anos e da situação de vulnerabilidade socioeconômica.
4. Embora o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 estabeleça o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita, esse parâmetro foi relativizado pela jurisprudência do STF e do STJ, admitindo-se a aferição da condição de miserabilidade por outros meios.
5. No caso concreto, laudo médico atestou a incapacidade total e permanente do autor, portador de paralisia cerebral, necessitando de cuidados contínuos. Estudo social evidenciou que a única fonte de renda da família é uma pensão por morte no valor de um salário mínimo recebida pela genitora do autor.
6. Nos termos do art. 20, § 14, da LOAS, referido benefício não deve ser computado na renda familiar, por se tratar de idosa. Assim, restou configurada a situação de vulnerabilidade social.
7. Correção monetária e juros devem seguir os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal e o decidido no RE 870947.
8. Majoram-se os honorários advocatícios em 2%, conforme art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso interposto sob a vigência da nova lei.
IV. Dispositivo e tese
9. Apelação desprovida. Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1. A comprovação da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial pode ser realizada por outros meios de prova, não se restringindo ao critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 2. É inaplicável o cômputo de benefício previdenciário de um salário mínimo percebido por idoso no cálculo da renda familiar, conforme dispõe o § 14º do art. 20 da LOAS.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, arts. 20, §§ 3º e 14; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 567.985, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013; STJ, REsp nº 1112557, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28.10.2009; STF, RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, adequando, de ofício, a verba honorária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2025.