Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1016264-85.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELANTE: APARECIDA ROSA DE JESUS
ADVOGADO(A): MIGUEL PEREIRA GOULART JUNIOR (OAB SP107048)
ADVOGADO(A): LUCIANO ANGELO ESPARAPANI (OAB SP185295)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de concessão de aposentadoria rural por idade proposta por segurada especial, indeferida na via administrativa por ausência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural. A sentença julgou improcedente o pedido, tendo sido interposto recurso. Contudo, em reanálise, foi reconhecida de ofício a ausência de pressuposto processual essencial, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora apresentou início de prova material contemporânea ao período de carência exigido para fins de aposentadoria rural por idade na condição de segurada especial; (ii) estabelecer se a ausência desse início de prova material impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de aposentadoria rural por idade à segurada especial exige comprovação do exercício de atividade rural no período equivalente à carência, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 48, § 1º, e do art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Conforme a Súmula 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para demonstrar o labor rurícola para fins de obtenção de benefício previdenciário.
5. Os documentos apresentados pela autora, tais como certidão de casamento de 1961 e certidão da Justiça Eleitoral de 2010, não constituem início de prova material contemporânea ao período de carência, sendo inadequados para comprovar o labor rural no período exigido.
6. A ausência de início de prova material impede o reconhecimento da qualidade de segurada especial e constitui hipótese de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o entendimento firmado no REsp 1.352.721/SP sob o rito dos recursos repetitivos.
7. Fixam-se honorários recursais em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento:
1. A ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado especial para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
2. Na hipótese de inexistência de início de prova material, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 48, § 1º; 55, § 3º; 143; CPC/2015, art. 485, IV; CF/1988, art. 201, § 7º; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28.04.2016; STJ, AgRg no AREsp 385.318/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 04.10.2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.132.360/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 22.11.2010; STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2012; Súmula 149 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir, de ofício, o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015, restando prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2025.