Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0019276-41.2016.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELADO: CLAUDIO VENICIO DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSE HUMBERTO PIRES DA COSTA REIS (OAB MG102400)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSIGNAÇÃO SOB A RUBRICA “DÉBITO COM O INSS”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DÉBITO OU DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para suspender os descontos sob a rubrica “consignação” em benefício previdenciário, mantendo-se apenas os descontos referentes a pensão alimentícia. O INSS alega que os descontos sob a rubrica “consignação” se referiam, também, a valores atrasados de pensão alimentícia, efetivados por determinação judicial, em favor da pensionista.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos sob a rubrica “consignação” realizados no benefício previdenciário do Autor decorreram de legítima determinação judicial relativa a pensão alimentícia; (ii) estabelecer se o INSS comprovou a existência de débito do segurado que justificasse os referidos descontos.
Os descontos em benefícios previdenciários somente se justificam quando há previsão legal ou determinação judicial expressa, a exemplo de obrigações alimentares, empréstimos consignados autorizados e débitos regularmente constituídos.
A documentação apresentada pelo INSS revela que a pensão alimentícia era regularmente descontada no percentual de 20% do salário mínimo, enquanto a rubrica “consignação” correspondia a valores distintos e superiores, supostamente relativos a débito com o próprio INSS.
Não há qualquer comprovação nos autos de que os valores descontados sob a rubrica “consignação” tenham sido repassados à pensionista ou que tenham origem em ordem judicial, tampouco foi apresentado qualquer documento que comprove a existência de débito válido e exigível do Autor para com a autarquia.
Incumbe ao INSS o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, o que não foi cumprido, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.
Considerando que não foi pleiteada a devolução dos valores já descontados, a condenação restringe-se à suspensão dos descontos futuros indevidos, com manutenção da verba alimentar regularmente fixada.
Por se tratar de sentença proferida sob a égide do CPC/1973, não são devidos honorários recursais.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação do INSS e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2025.