Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1029273-17.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELANTE: VALQUIRIA DE ANDRADE MARQUES
ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE BRITO SILVA (OAB MG141548)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS SEM VÍNCULO COMPROVADO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob a alegação de ausência de início de prova material apto a demonstrar o exercício da atividade rural durante o período de carência legalmente exigido. A autora sustenta que sempre laborou na zona rural, em regime de economia familiar, ao lado do ex-marido e, posteriormente, com o companheiro, e que os documentos juntados aos autos, aliados à prova testemunhal, seriam suficientes para comprovar sua condição de segurada especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) definir se os documentos apresentados, inclusive aqueles em nome de terceiros (ex-marido e suposto companheiro), constituem início de prova material suficiente para comprovação da atividade rural da autora no período de carência;
(ii) verificar se a prova exclusivamente testemunhal pode suprir a ausência de prova material contemporânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão de aposentadoria por idade rural exige a comprovação da idade mínima (55 anos para mulheres) e do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período correspondente à carência do benefício (arts. 48, §§1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/91).
A jurisprudência do STJ admite como início de prova material documentos em nome de terceiros membros do núcleo familiar, desde que demonstrado vínculo pessoal ou coexploração da atividade agrícola pela requerente (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.132.360/PR).
Os documentos apresentados pela autora estão em nome do ex-marido ou de terceiro não reconhecido formalmente como companheiro, e não evidenciam coexploração da atividade rural por parte da requerente no período de carência, especialmente pela ausência de união estável formalizada ou outros elementos contemporâneos.
A certidão de casamento qualifica o ex-cônjuge como lavrador e a autora como doméstica, e a existência de contribuições previdenciárias em nome do cônjuge como trabalhador urbano enfraquece a presunção de labor rural em regime de economia familiar.
A jurisprudência do STJ exige início de prova material, ainda que modesto, vedando o reconhecimento de tempo rural com base exclusiva em prova testemunhal (Súmula 149/STJ).
No caso concreto, a ausência de prova material mínima contemporânea e a inexistência de documentos que indiquem participação direta da autora na atividade rural impedem o reconhecimento de sua condição de segurada especial.
Diante da improcedência do pedido, mantém-se os honorários sucumbenciais fixados na sentença, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A concessão de aposentadoria por idade rural exige início de prova material contemporânea ao período de carência, mesmo que em nome de terceiros, desde que demonstrada a coexploração da atividade rural.
A ausência de vínculo formal ou documental com os proprietários dos documentos apresentados impede a extensão da prova material à autora.
A prova exclusivamente testemunhal não supre a ausência de início de prova material, nos termos da Súmula 149 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§1º e 2º; 142; CPC/2015, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.11.2018; STJ, AgRg no REsp 967.344/DF; STJ, AR 1067/SP; STJ, AR 1223/MS; STJ, AR 3202/CE; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.132.360/PR; STJ, Súmula 149.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2025.