Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001386-78.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELANTE: MARIA APARECIDA FLAVIO
ADVOGADO(A): PAULO CESAR DE ALVARENGA (OAB MG165702)
ADVOGADO(A): DIOGO EVANDRO GUIMARAES (OAB MG146224)
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA (OAB MG051314)
EMENTA
Direito Previdenciário. Apelação cível. Benefício assistencial ao idoso. Ausência de condição de miserabilidade. Improcedência mantida.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada (BPC) ao idoso, previsto na Lei nº 8.742/1993 (LOAS). A autora alegou preencher os requisitos legais para a obtenção do benefício, em especial o critério de renda familiar per capita inferior ao limite legal. A sentença entendeu pela inexistência de miserabilidade, indeferindo o pleito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial ao idoso, especialmente quanto à comprovação da condição de vulnerabilidade social e renda familiar per capita dentro do limite exigido por lei.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 20 da LOAS, a concessão do benefício exige o cumprimento cumulativo dos requisitos de idade mínima (65 anos) e comprovação de hipossuficiência econômica.
4. Embora a autora atenda ao critério etário, não restou demonstrada a condição de miserabilidade. O estudo social e os documentos juntados aos autos revelam que o grupo familiar possui renda mensal suficiente para afastar a condição de vulnerabilidade, notadamente pelo vínculo empregatício do filho da autora com remuneração significativa.
5. O critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, embora não absoluto, pode ser flexibilizado mediante prova da situação de vulnerabilidade, o que não foi evidenciado no caso concreto.
6. O benefício de prestação continuada visa amparar situações extremas de desamparo, o que não se constata na hipótese dos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação desprovida. Majoração, de ofício, da verba honorária.
Tese de julgamento:“1. A comprovação da miserabilidade para fins de concessão de benefício assistencial pode se dar por outros meios além da renda per capita, mas exige prova inequívoca da condição de vulnerabilidade. 2. A existência de renda familiar compatível com a subsistência, inclusive oriunda de vínculo empregatício de familiar, afasta a configuração da hipossuficiência exigida pela Lei nº 8.742/1993.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 3º e 14; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 567.985, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013 (repercussão geral); STJ, REsp nº 1112557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28.10.2009 (representativo de controvérsia).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, adequando, de ofício, a verba honorária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2025.