Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1015696-69.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: MARIA DE FATIMA MORAIS SOUSA
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA (OAB MG051314)
ADVOGADO(A): MARIANA MARA DA SILVA (OAB MG160378)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INAPLICÁVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 810/STF, 905/STJ E DA EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §3º, DO CPC. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Apelações interpostas pelo INSS e pela Segurada contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária para confirmar a tutela de urgência, determinar a suspensão de descontos indevidos no benefício de aposentadoria por idade, ordenar o ressarcimento dos valores descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da causa. O INSS questiona a condenação por dano moral e requer a redução dos honorários advocatícios. A autora requer a devolução dos valores em dobro, majoração da indenização por danos morais e aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se os valores descontados devem ser devolvidos em dobro; (ii) estabelecer os consectários legais que irão incidir sobre o montante a ser devolvido à autora; (iii) determinar se é devida a indenização por danos morais diante dos descontos indevidos realizados pelo INSS; (iii) estabelecer os parâmetros corretos para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.
A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples, pois o regime jurídico do INSS é regido pelo direito público e não se submete ao Código de Defesa do Consumidor.
Os consectários legais incidentes sobre o montante a ser devolvido à autora devem seguir os Temas 810 do STF e 905 do STJ até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, com aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir da EC 113/2021.
Ausente comprovação de lesão concreta a direitos da personalidade da autora que justifique o reconhecimento de danos morais, sendo insuficiente o mero desconto indevido em benefício previdenciário para caracterizar abalo moral indenizável.
Os honorários advocatícios devem observar os parâmetros do art. 85, §3º, do CPC, sendo fixados no patamar mínimo da respectiva faixa incidente sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, com apuração em fase de cumprimento de sentença.
Não há fixação de honorários advocatícios recursais em razão do parcial provimento de ambos os recursos, nos termos da Tese fixada no Tema 1.059 do STJ.
Recursos parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer das apelações e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2025.