Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1010642-79.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: MARIA CONSEBIDA DA SILVA BRAGA
ADVOGADO(A): JULIA VITORIA MOREIRA DA ROCHA (OAB DF065195)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC), com pagamento das parcelas vencidas desde 06/10/2020, data de início da incapacidade fixada por perícia médica. A autarquia previdenciária sustenta ausência de comprovação do impedimento de longo prazo e, subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data do ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão do laudo pericial quanto à duração da incapacidade autoriza o reconhecimento do impedimento de longo prazo previsto no art. 20, §10, da Lei nº 8.742/93, bem como qual deve ser o termo inicial do benefício concedido judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para fins de concessão do BPC à pessoa com deficiência, o impedimento de longo prazo é aquele com efeitos mínimos de dois anos, conforme definido no art. 20, §10, da Lei nº 8.742/93.
4. Ainda que o perito tenha respondido negativamente à pergunta sobre impedimento superior a dois anos, concluiu expressamente pela existência de incapacidade laboral total e temporária com duração de 24 meses, o que preenche o critério normativo.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da incapacidade reconhecida pela perícia, conforme jurisprudência consolidada, salvo se o requerimento administrativo for anterior e já preencher os requisitos legais.
6. Inexistindo vício na fundamentação da sentença e não havendo impugnação específica aos seus fundamentos, mantém-se incólume a decisão de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “O impedimento com duração de 24 meses, atestado por perícia judicial, caracteriza impedimento de longo prazo para fins de concessão do BPC à pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, §10, da Lei nº 8.742/93.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 2º, 3º e 10; Código de Processo Civil, arts. 371, 932, III, e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.557/MG (Tema 185); STF, RE 580.963/PR (Tema 312); STJ, AgInt no REsp 1790912/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17/10/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, e MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2025.