Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0006584-05.2012.4.01.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: JOSE EULER
ADVOGADO(A): ATHAYDE CAMPOS DE CARVALHO (OAB MG086920)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DE DESERÇÃO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE RELATIVA A RECURSOS FEDERAIS CONCEDIDOS A MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REVOGAÇÃO DO TIPO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por ex-Prefeito contra sentença que o condenou, com base no art. 11, II, da Lei nº 8.429/92, ao pagamento de multa civil de R$45.000,00, por não dar publicidade, no prazo legal, à liberação de recursos federais recebidos pela municipalidade, em descumprimento ao art. 2º da Lei nº 9.452/97. O apelante requereu a reforma da sentença, a concessão da justiça gratuita e a improcedência da ação. O MPF, em contrarrazões, sustentou a deserção do recurso e defendeu a manutenção da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve deserção da apelação em razão de ausência de recolhimento do preparo; (ii) verificar a possibilidade de concessão da justiça gratuita ao apelante; (iii) estabelecer se restou caracterizado o dolo específico necessário à configuração de ato de improbidade administrativa após a vigência da Lei nº 14.230/2021; (iv) determinar se há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ já admitia, à luz do CPC/1973, o pedido de gratuidade da justiça formulado no corpo da apelação, sendo desnecessária petição apartada (desde que não houvesse prejuízo processual, o que se verifica no caso concreto). Dessa forma, afasta-se a alegação de deserção da apelação.
4. O pedido de assistência judiciária gratuita é deferido ao apelante, diante da ausência de elementos que o infirmem.
5. O julgamento do STF no Tema 1.199 (ARE 843.989) fixou que a improbidade administrativa exige a demonstração de dolo, restando afastada a responsabilidade objetiva e a modalidade culposa. E o STJ, em precedentes pacíficos, também exige a comprovação de dolo específico de improbidade.
6. A nova redação do art. 11 da LIA, dada pela Lei nº 14.230/2021, também exige conduta dolosa com finalidade específica de obtenção de proveito indevido, o que não se verifica no caso concreto, no qual restou demonstrada, no máximo, conduta negligente ou recalcitrante do apelante.
7. A revogação do inciso II do art. 11 da LIA, sem correspondente previsão em outro dispositivo, inviabiliza a subsistência da tipificação legal anteriormente invocada, não sendo possível a readequação da conduta, sob pena de violação à ampla defesa e ao princípio da não surpresa.
8. A improcedência do pedido não implica condenação em honorários advocatícios, nos termos da consolidada jurisprudência do STJ e do art. 23-B da LIA, incluído pela Lei nº 14.230/2021, por ausência de má-fé das partes.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, lhe dar provimento, reformando integralmente a Sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos, sem condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios (pois incabíveis na espécie), nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2025.