Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6008636-02.2024.4.06.3816/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELADO: JOAO RODRIGUES SOARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS SILVEIRA COUTINHO (OAB MG203959)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte ao autor, na condição de filho maior inválido de segurado falecido, com termo inicial na data do óbito. O INSS sustenta ausência de comprovação da dependência econômica e requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Requer, subsidiariamente, a observância da Súmula 111 do STJ para fixação dos honorários. Requer, ao fim, o prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte na condição de filho maior inválido, especialmente quanto à dependência econômica; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação vigente à época do óbito do segurado (Lei nº 8.213/91) prevê o filho inválido como dependente de primeira classe, presumindo-se a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4º.
4. A invalidez do autor, diagnosticada com esquizofrenia paranoide desde 1997, é anterior ao óbito ocorrido em 2016 e restou comprovada por laudo pericial judicial, que atesta incapacidade total, permanente e necessidade de auxílio de terceiros desde 2015.
5. A ausência de renda ou benefício previdenciário titularizado pelo autor não foi elidida pelo INSS, que não apresentou prova suficiente para afastar a presunção de dependência econômica.
6. A mera ausência de coabitação entre o autor e o instituidor não é suficiente para afastar a presunção legal, especialmente diante da proximidade dos endereços e da condição de hipossuficiência do autor.
7. O STJ, ao julgar o Tema 1.105 dos recursos repetitivos, reafirmou a validade da Súmula 111, segundo a qual os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, sendo cabível a reforma parcial da sentença quanto a esse ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento:
1. A presunção de dependência econômica do filho inválido, prevista no art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, somente pode ser afastada mediante prova idônea e inequívoca produzida pelo INSS.
2. Os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 16, I e § 4º; 74; 22, § 3º; EC 103/2019, art. 24, §§ 1º e 2º; Decreto nº 3.048/99, art. 22, § 3º; CPC/2015; Lei nº 13.846/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.984.209; STJ, AgInt no REsp 1.954.926; STJ, AgRg no REsp 1.241.558/PR; STJ, REsp 1.567.171/SC; STJ, AgInt no AREsp 1.895.579/RJ; STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905); STF, RE 870.947/SE (Tema 810); TRF1, AC 1008315-10.2020.4.01.9999; TRF1, AC 1027021-75.2019.4.01.9999; TNU, PEDILEF 0501240-21.2022.4.05.8503/SE (Tema 371); STJ, REsp 1883715/SP (Tema 1105); Súmulas 63 e 111 da TNU/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar a observância da Súmula 111 do STJ quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2025.