Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0004991-20.2016.4.01.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELANTE: MELISSA NEVES DE SOUZA
ADVOGADO(A): BERENICE PACHECO LELES (OAB MG148807)
EMENTA
Direito Previdenciário. Apelação Cível. Amparo assistencial ao deficiente. Termo inicial do benefício. Fixação na data do último requerimento administrativo.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas. A autora recorreu exclusivamente para questionar a fixação do termo inicial do benefício, pretendendo que seja considerado o último requerimento administrativo (15/02/2016). Não houve apresentação de contrarrazões e o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do benefício de amparo assistencial.
III. Razões de decidir
3. A sentença reconheceu corretamente que os primeiros indeferimentos administrativos se deram em razão da renda per capita superior ao limite legal, mas no último requerimento, a renda familiar da autora, composta apenas pelo salário do genitor, era ligeiramente superior ao mínimo e, portanto, a renda per capita não ultrapassava meio salário-mínimo, autorizando a concessão do benefício.
4. Considerando-se a gravidade das patologias da autora e os custos adicionais decorrentes, restou evidenciado o estado de vulnerabilidade que justifica a fixação do termo inicial do benefício na data do último requerimento administrativo, em conformidade com a jurisprudência do STF e a legislação aplicável.
IV. Dispositivo e tese
5. Apelação provida.
Tese de julgamento: "1. O termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data do último requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos legais nessa ocasião."
"2. A gravidade das enfermidades e a consequente vulnerabilidade social do beneficiário justificam a fixação do termo inicial a partir do requerimento administrativo, ainda que anteriores pedidos tenham sido legitimamente indeferidos."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei 8.742/1993, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 18.04.2013; STF, Rcl 4.374/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 18.04.2013; STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da Autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2025.