Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1004707-24.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELADO: WAGNER JUNIOR GOMES CORREA
ADVOGADO(A): EDIVAN GOMES DE CAIRES (OAB SP422303)
ADVOGADO(A): NADIA MATTOS DE CAIRES (OAB SP392106)
ADVOGADO(A): ELOA MATTOS DE CAIRES (OAB SP360974)
EMENTA
Direito Previdenciário. Ação ordinária. Benefício assistencial. Multa cominatória. Recalcitrância não demonstrada. Afastamento.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por particular em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento de honorários advocatícios e à implantação do benefício no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. O INSS interpôs apelação, insurgindo-se exclusivamente contra a fixação da multa diária na sentença.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a fixação de multa cominatória previamente na sentença proferida em ação previdenciária, sem a demonstração de recalcitrância da Administração Pública no cumprimento da ordem judicial.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada nesta Corte reconhece que, embora seja cabível a imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, sua fixação deve ser posterior à constatação de descumprimento da ordem judicial, especialmente em ações de natureza previdenciária.
4. A fixação antecipada da penalidade, sem a demonstração de resistência injustificada por parte do ente público, desvirtua o caráter coercitivo do instituto previsto no art. 537 do CPC, transformando-o em sanção preventiva, o que não encontra respaldo legal.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido.
Tese de julgamento: “1. A imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública deve observar a demonstração de recalcitrância no cumprimento da obrigação judicial. 2. É incabível a fixação prévia de multa diária na sentença proferida em ação previdenciária, sem que haja resistência injustificada da Administração Pública.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; CPC, arts. 300, 537, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF6, AC 1004340-34.2023.4.06.9999, Des. Fed. Edilson Vitorelli, Primeira Turma, j. 18.07.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2025.