Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0062132-72.2003.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0062132-72.2003.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELANTE: MARILIA FRANCISCA DA ROCHA
ADVOGADO(A): ALINE CRISTIANE ESPERANDIO (OAB MG097136)
ADVOGADO(A): EBER JOAO SANCHES (OAB MG066190)
ADVOGADO(A): NILMA REGINA SANCHES (OAB MG040627)
APELANTE: DARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(A): ALINE CRISTIANE ESPERANDIO (OAB MG097136)
ADVOGADO(A): EBER JOAO SANCHES (OAB MG066190)
ADVOGADO(A): NILMA REGINA SANCHES (OAB MG040627)
APELANTE: JANDIRA DA SILVA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): ALINE CRISTIANE ESPERANDIO (OAB MG097136)
ADVOGADO(A): EBER JOAO SANCHES (OAB MG066190)
ADVOGADO(A): NILMA REGINA SANCHES (OAB MG040627)
APELANTE: MABEL MAGDA ISOLANI
ADVOGADO(A): ALINE CRISTIANE ESPERANDIO (OAB MG097136)
ADVOGADO(A): EBER JOAO SANCHES (OAB MG066190)
ADVOGADO(A): NILMA REGINA SANCHES (OAB MG040627)
APELANTE: MIRALDA TEIXEIRA ARMOND
ADVOGADO(A): ALINE CRISTIANE ESPERANDIO (OAB MG097136)
ADVOGADO(A): EBER JOAO SANCHES (OAB MG066190)
ADVOGADO(A): NILMA REGINA SANCHES (OAB MG040627)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO. LEI N. 8.186/1991. VALOR INTEGRAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento às apelações das partes e deu parcial provimento à remessa necessária, apenas para ajustar os critérios de correção monetária e juros de mora em ação que trata de complementação de pensão de ex-ferroviário, com base na Lei n. 8.186/1991.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve contradição no acórdão por não distinguir a complementação integral da pensão da prevista na Lei n. 8.186/1991; e (ii) saber se há omissão quanto à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997.
III. Razões de decidir
3. Não se verifica contradição no acórdão. Houve devida análise e compreensão das parcelas a cargo do INSS e da União, a compreensão pela regência das leis previdenciárias ao tempo do óbito do instituidor e da aplicação dos artigos pertinentes da Lei n. 8.186/91.
4. A aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 foi devidamente apreciada no julgamento. O que a embargante pretende é reforma do julgado também neste ponto, para que se aplique tão somente mencionado dispositivo, não apenas a partir da edição da referida Lei n. 11.960/2009.
5. Devida a aplicação da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto a correção monetária e a juros moratórios, matérias de ordem pública e passíveis de conhecimento de ofício.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2025.