Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1010697-05.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: JUCILENE DE QUEIROZ RODRIGUES PIRES
ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO PEREIRA DOS REIS (OAB MG079434)
ADVOGADO(A): KASSIA VINHA DE SOUSA (OAB MG116082)
ADVOGADO(A): VINICIUS DE SOUZA CARVALHO (OAB MG108770)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com antecipação dos efeitos da tutela. O INSS alega que, na data de início da incapacidade, a autora já não detinha mais a qualidade de segurada, razão pela qual requer a reforma da sentença e a revogação da tutela antecipada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora mantinha a qualidade de segurada na data de início da incapacidade laboral, o que condiciona o direito à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de benefício por incapacidade exige a demonstração da qualidade de segurado, do cumprimento da carência legal e da existência de incapacidade laboral superveniente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social.
4. A qualidade de segurado pode ser mantida após a cessação das contribuições por meio do período de graça, cujo prazo varia conforme as circunstâncias do caso concreto, conforme previsto no art. 15 da Lei 8.213/91.
5. A incapacidade para o trabalho deve ser demonstrada mediante perícia médica judicial, sendo possível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente mesmo diante de incapacidade parcial, desde que inviável a reabilitação profissional.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado, em regra, na data de entrada do requerimento administrativo ou, na sua ausência, na data da citação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A parte autora faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente quando demonstrado que a incapacidade teve início durante o período de graça, mantendo-se a qualidade de segurado no momento do surgimento da incapacidade laboral.
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Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 15, 25, I, 42 e 59; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.09.2022, DJe 09.09.2022; STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2019, DJe 11.10.2019; Súmula 47 da TNU; Súmula 576/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2025.