Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1065222-41.2021.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: EDSON DE ARAUJO PINTO
ADVOGADO(A): BRUNNA DEYSILANE GONZAGA ABADE (OAB MG170716)
ADVOGADO(A): MARINA MARIA DIAS MARTINS ALVARENGA (OAB MG170932)
ADVOGADO(A): WAGNO ABADE CALDEIRA DA SILVA (OAB MG121204)
ADVOGADO(A): LETICIA CRISTINA RODRIGUES (OAB MG179001)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. RESPONSÁVEL TÉCNICO. DESNECESSIDADE À ÉPOCA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que manteve sentença de procedência, reconhecendo o direito do autor à aposentadoria especial, com o cômputo do período de 01/11/1994 a 26/02/1996 como tempo especial.
2. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à ausência de comprovação da exposição ao agente nocivo ruído e à inexistência de responsável técnico pelo período apontado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao reconhecer o período de 01/11/1994 a 26/02/1996 como atividade especial, sem exigir responsável técnico no laudo e diante da alegada insuficiência de comprovação da exposição a ruído acima dos limites legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de erro material, omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão.
5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, confirmando a sentença que reconheceu o caráter especial do período, com base no PPP que demonstrou exposição ao ruído de 89,4 decibéis, acima do limite de 80 dB vigente à época.
6. No recurso de apelação, quando da análise do caso concreto relativamente ao intervalo de 01/11/1994 a 26/02/1996, nada foi mencionado acerca da ausência de responsável técnico para o período, de modo que, com base no princípio da dialeticidade, não caberia o enfrentamento da questão.
7. Não há omissão no julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não enseja a oposição de embargos de declaração. O efeito modificativo é excepcional e não se justifica no caso concreto.
8. O prequestionamento implícito resta caracterizado quando a matéria é devidamente examinada, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais ou constitucionais invocados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Estando devidamente apresentados os fundamentos necessários à solução da controvérsia, afasta-se o reconhecimento dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC”.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1065222-41.2021.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: EDSON DE ARAUJO PINTO
ADVOGADO(A): BRUNNA DEYSILANE GONZAGA ABADE (OAB MG170716)
ADVOGADO(A): MARINA MARIA DIAS MARTINS ALVARENGA (OAB MG170932)
ADVOGADO(A): WAGNO ABADE CALDEIRA DA SILVA (OAB MG121204)
ADVOGADO(A): LETICIA CRISTINA RODRIGUES (OAB MG179001)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERTIDA EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. METODOLOGIA DE APURAÇÃO DOS NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA NORMATIZAÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente para reconhecer tempo especial e retificar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para conceder a aposentadoria especial, desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas e acrescidas de juros de mora, compensando os valores pagos. O recorrente requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do tempo especial sob os argumentos de que não foi observada a metodologia adequada para a aferição dos níveis de ruído, não houve exposição habitual e permanente, houve uso de EPI eficaz, responsável técnico não assinou o PPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (a) verificar se foi observada a metodologia adequada para a aferição dos níveis de ruído; (b) se houve exposição habitual e permanente; (c) eficácia do EPI; (d) se houve exposição a agentes biológicos; e (e) se responsável técnico assinou o documento que comprova a exposição aos agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aferição dos níveis de ruído deve observar os critérios estabelecidos nos Decretos nº 53.831/64 (80 dB até 05/03/1997), nº 2.172/1997 (90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003) e nº 4.882/2003 (85 dB a partir de 19/11/2003).
4. A aferição do ruído deve seguir a metodologia traçada pela NHO 01 da FUNDACENTRO, com aferição do NEN, para atividade prestada a partir de 01/01/2004, ou observar as metodologias contidas na NR 15 em relação aos demais períodos, sendo certo que, para a aferição da especialidade da atividade, basta que seja indicado, no PPP, o emprego da metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, conforme o período de apuração.
5. De acordo com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 555, (ARE 664.335), a declaração do empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
6. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, ao ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos pelos decretos regulamentares.
7. Nos PPPs houve assinatura de Responsável técnico devidamente identificado em todos os períodos.
8. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, pois é suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação.
9. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO
10. Apelação não provida. Honorários advocatícios majorados.
Tese de julgamento: "Os níveis do ruído devem ser apurados conforme metodologia prevista na NR-15 e, a partir de 01/01/2004, com base na metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO, com NEN, salvo inexistência desse dado, hipótese em que se adota o nível máximo de ruído, desde que comprovada a exposição habitual e permanente".
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei 8.213/91, art. 57, §3º; Decreto 3.048/99, arts. 64 e 68.
Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 555; STJ: Tema 1.083; TNU: Temas 174 e 317.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e por MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2025.