Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1065222-41.2021.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: EDSON DE ARAUJO PINTO
ADVOGADO(A): BRUNNA DEYSILANE GONZAGA ABADE (OAB MG170716)
ADVOGADO(A): MARINA MARIA DIAS MARTINS ALVARENGA (OAB MG170932)
ADVOGADO(A): WAGNO ABADE CALDEIRA DA SILVA (OAB MG121204)
ADVOGADO(A): LETICIA CRISTINA RODRIGUES (OAB MG179001)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERTIDA EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. METODOLOGIA DE APURAÇÃO DOS NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA NORMATIZAÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente para reconhecer tempo especial e retificar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para conceder a aposentadoria especial, desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas e acrescidas de juros de mora, compensando os valores pagos. O recorrente requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do tempo especial sob os argumentos de que não foi observada a metodologia adequada para a aferição dos níveis de ruído, não houve exposição habitual e permanente, houve uso de EPI eficaz, responsável técnico não assinou o PPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (a) verificar se foi observada a metodologia adequada para a aferição dos níveis de ruído; (b) se houve exposição habitual e permanente; (c) eficácia do EPI; (d) se houve exposição a agentes biológicos; e (e) se responsável técnico assinou o documento que comprova a exposição aos agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aferição dos níveis de ruído deve observar os critérios estabelecidos nos Decretos nº 53.831/64 (80 dB até 05/03/1997), nº 2.172/1997 (90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003) e nº 4.882/2003 (85 dB a partir de 19/11/2003).
4. A aferição do ruído deve seguir a metodologia traçada pela NHO 01 da FUNDACENTRO, com aferição do NEN, para atividade prestada a partir de 01/01/2004, ou observar as metodologias contidas na NR 15 em relação aos demais períodos, sendo certo que, para a aferição da especialidade da atividade, basta que seja indicado, no PPP, o emprego da metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, conforme o período de apuração.
5. De acordo com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 555, (ARE 664.335), a declaração do empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
6. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, ao ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos pelos decretos regulamentares.
7. Nos PPPs houve assinatura de Responsável técnico devidamente identificado em todos os períodos.
8. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, pois é suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação.
9. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO
10. Apelação não provida. Honorários advocatícios majorados.
Tese de julgamento: "Os níveis do ruído devem ser apurados conforme metodologia prevista na NR-15 e, a partir de 01/01/2004, com base na metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO, com NEN, salvo inexistência desse dado, hipótese em que se adota o nível máximo de ruído, desde que comprovada a exposição habitual e permanente".
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei 8.213/91, art. 57, §3º; Decreto 3.048/99, arts. 64 e 68.
Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 555; STJ: Tema 1.083; TNU: Temas 174 e 317.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e por MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2025.