Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1015265-89.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: JOSE CARLOS FELICIANO
ADVOGADO(A): GUSTAVO MILANI BOMBARDA (OAB SP239690)
ADVOGADO(A): JAMES MARLOS CAMPANHA (OAB SP167418)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO NA DER. ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que concedeu o benefício de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo, com base em laudo médico e estudo social produzidos em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se o termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou postergado para a data do laudo médico, laudo social ou do ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de fixação expressa da data de início do impedimento no laudo médico não obsta a concessão do benefício desde a DER, quando há nos autos documentação médica contemporânea, corroborada pelo próprio perito judicial.
4. A comprovação tardia do direito não afasta o reconhecimento da situação jurídica consolidada no passado, sendo legítima a retroação da DIB à DER, conforme a jurisprudência consolidada.
5. Inviável a fixação da DIB na data da citação ou do ajuizamento da ação por ausência de previsão legal e diante da demonstração dos requisitos desde o requerimento administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “É legítima a fixação da data de início do benefício assistencial à pessoa com deficiência na data do requerimento administrativo, quando presentes elementos contemporâneos que comprovem o impedimento de longo prazo e a hipossuficiência desde então.”
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.742/93, art. 20, §§ 2º, 3º e 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.559.324/SP; STF, RE 567.985 (Tema 27); STJ, REsp 1.112.557/MG (Tema 185).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, e MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2025.