Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2260034/MG (2026/0062925-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: RAIRA BARBOSA DE MOURA
ADVOGADO: MARCOS DORIVAL VIEIRA - MG137175
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls. 225/226e): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA VULNERABILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício assistencial, com termo inicial fixado na data da juntada do laudo social, sob o fundamento de ausência de comprovação de vulnerabilidade pretérita na data da DER (22/02/2016). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, comprovados posteriormente em juízo os requisitos legais do benefício assistencial, é possível reconhecer a sua existência desde a data do requerimento administrativo, para fins de fixação do termo inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família, conforme previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e art. 20 da Lei 8.742/93. 4. O termo inicial do benefício corresponde à data do requerimento administrativo, desde que demonstrada, ainda que em momento posterior, a presença dos requisitos legais naquela data. 5. A prova pericial socioeconômica produzida judicialmente pode ser utilizada para demonstrar situação jurídica consolidada no passado, inclusive para fins de reconhecimento do direito adquirido ao benefício desde a DER. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: Comprovados os requisitos legais para o benefício assistencial à pessoa com deficiência em momento posterior, é possível reconhecer sua existência desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que já estavam presentes à época. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei 8.742/93, arts. 20 e 37. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1944659, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28/06/2021. Embargos de declaração rejeitados (fls. 238/239e). No recurso especial, o recorrente alega violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Quanto ao mérito, sustenta violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e do art. 240 do CPC/2015, ao argumento de que, nas hipóteses em que o indeferimento ou a cessação administrativa tenham ocorrido há mais de cinco anos, cumuladas com a superveniência de alteração das condições fáticas, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados a partir da data da citação. Com contrarrazões (fls. 248/249e). Juízo positivo de admissibilidade (fl. 250e). É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. O recurso não merece conhecimento. No tocante ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, o recorrente não desenvolve argumentação apta a demonstrar a existência de omissão efetiva no acórdão recorrido, tampouco evidencia que o ponto alegadamente omitido seria relevante e capaz de conduzir à reforma do julgado à luz da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para a solução da controvérsia. Assim, não se desincumbiu do ônus de delimitar objetivamente o objeto de sua irresignação, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, ante a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. Quanto ao mérito, a Corte de origem assentou (fl. 223e): Primeiramente, o termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo, se, então, já presentes os requisitos legais. É o que se extrai do art. 37, da Lei nº 8.742/93 c/c art. 14 da Portaria Conjunta MDS 3/2018. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do STJ, a exemplo da decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator Mauro Campbell Marques, no REsp nº 1944659, publicada em 28/06/21, em caso similar ao presente, na qual são citados os seguintes julgados: REsp 1845476/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 25/05/2020; AgInt no REsp 1.617.493/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017; AgInt no REsp 1790912/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019; AgInt no REsp 1662313/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019; AgRg no REsp 1576098/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016. Com efeito, não há previsão normativa que estabeleça que o prazo fixado pela legislação de regência para a revisão do ato de concessão do benefício assistencial influencie no termo inicial do amparo social pleiteado na esfera judicial. Assim, respeitada eventual prescrição das parcelas vencidas, o período transcorrido entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação em nada prejudica seu direito à obtenção do benefício assistencial retroativamente, nas hipóteses em que, da análise dos elementos contidos no processo, seja possível concluir que os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial já existiam à época do requerimento administrativo indeferido. Ademais, quanto à alegação da parte autora de que os elementos contidos nos autos indicam a presença do requisito da vulnerabilidade social desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 22/02/2016, forçoso considerar que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado (REsp n. 1.559.324/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.). O fato de apenas em juízo ter sido evidenciada a miserabilidade da parte autora, através de prova técnica, em nada prejudica seu direito à obtenção do benefício assistencial retroativamente, nas hipóteses em que, da análise dos elementos contidos no processo, seja possível concluir que os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial já existiam à época do requerimento administrativo indeferido, que foi o que ocorreu no presente caso, vez que não há nenhuma indicação de alteração do grupo social da autora ou de modificação da renda dos integrantes do grupo familiar. Dessa forma, cabível a reforma parcial da sentença para fixar o termo inicial do benefício assistencial da parte autora na data de entrada do requerimento administrativo, em 22/02/2016. Ocorre que as razões do apelo especial não impugnaram, de forma específica, os fundamentos adotados pela instância ordinária, o que mantém o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem, caracteriza deficiência da argumentação recursal e implica a inadmissão do apelo, por força da aplicação analógica das Súmulas 283/STF e 284/STF, haja vista estarem as razões recursais dissociadas do contexto fático-jurídico apreciado pelo acórdão recorrido. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES