Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0001689-40.2008.4.01.3814/MG
EXECUTADO: AUTO MOTOBRAS LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO CESAR SOUZA NASCIMENTO (OAB MG101831)
ADVOGADO(A): RICARDO DE PAIVA MOREIRA (OAB MG110674)
ADVOGADO(A): TIAGO ABREU GONTIJO (OAB MG096242)
ADVOGADO(A): VINICIUS DE MATTOS FELICIO (OAB MG074441)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se o executado para, no prazo 15 dias, se manifestar acerca dos cálculos apresentados, nos termos do art. 535, do CPC, ficando desde já advertido de que o silêncio será interpretado como concordância com o referido cálculo.
Transcorrido o prazo, sendo apresentada impugnação ao valor, intime-se o exequente para se manifestar no prazo legal, vindo-me na sequência os autos conclusos para análise.
30/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/06/2026, 18:02
Ato ordinatório
26/06/2026, 18:02
Evolução da Classe Processual
26/06/2026, 17:59
Decurso de Prazo
10/06/2026, 01:37
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 27/05/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001689-40.2008.4.01.3814/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO: AUTO MOTOBRAS LTDA
ADVOGADO(A): TIAGO ABREU GONTIJO (OAB MG096242)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
Votante: Juiz Federal MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
10/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 09:54
Confirmada
16/05/2026, 23:50
Publicação
08/05/2026, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0001689-40.2008.4.01.3814/MG
RÉU: AUTO MOTOBRAS LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO CESAR SOUZA NASCIMENTO (OAB MG101831)
ADVOGADO(A): RICARDO DE PAIVA MOREIRA (OAB MG110674)
ADVOGADO(A): TIAGO ABREU GONTIJO (OAB MG096242)
ADVOGADO(A): VINICIUS DE MATTOS FELICIO (OAB MG074441)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme autorizações contidas no artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, no Provimento COGER 10126799, de 19/04/2020, abro vista às partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos à primeira instância, demonstrarem o cumprimento do julgado e requererem outras providências, sob pena de arquivamento dos autos.
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 27/05/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001689-40.2008.4.01.3814/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO: AUTO MOTOBRAS LTDA
ADVOGADO(A): TIAGO ABREU GONTIJO (OAB MG096242)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
Votante: Juiz Federal MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
10/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 09:54
Confirmada
16/05/2026, 23:50
Publicação
08/05/2026, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0001689-40.2008.4.01.3814/MG
RÉU: AUTO MOTOBRAS LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO CESAR SOUZA NASCIMENTO (OAB MG101831)
ADVOGADO(A): RICARDO DE PAIVA MOREIRA (OAB MG110674)
ADVOGADO(A): TIAGO ABREU GONTIJO (OAB MG096242)
ADVOGADO(A): VINICIUS DE MATTOS FELICIO (OAB MG074441)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme autorizações contidas no artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, no Provimento COGER 10126799, de 19/04/2020, abro vista às partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos à primeira instância, demonstrarem o cumprimento do julgado e requererem outras providências, sob pena de arquivamento dos autos.
07/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/05/2026, 18:23
Recebimento
12/03/2026, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2247350/MG (2025/0469010-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: AUTO MOTOBRÁS LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG074441
TIAGO ABREU GONTIJO - MG096242
DAVID MARTINS DE SOUZA - MG110500
MARCELA MARTINS DA COSTA LOPES - MG121615
NATHALIA DE MOURA BOAVENTURA - MG133517
ANNA CAROLINA FORTES DA SILVA REIS - MG131941
KAREN PRESOTI MONTEIRO DE CASTRO - MG192373
GUILHERME VINICIUS MAGALHAES - MG143323
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Auto Motobrás Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 655-656): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PARCELAMENTO. LEI 11.941/09. RENÚNCIA HOMOLOGADA. HONORÁRIOS. DISPENSA NÃO CONFIGURADA (§1º DO ART. 6º DA LEI Nº 11.941/2009). HONORÁRIOS. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. FIXAÇÃO. 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. O STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 6º, caput, e § 1º, da Lei 11.941/09, ficam dispensados apenas nos casos de restabelecimento de opção ou na reinclusão em outros parcelamentos, hipótese diversa da apresentada nos autos. 2. Publicada a sentença na vigência do CPC/1973, a fixação dos honorários de sucumbência deve ser definida de acordo com os critérios estabelecidos pelo código revogado. 3. Observadas as variáveis legais, o valor atribuído à causa (R$25.000,00), a necessidade de preservação da dignidade profissional do advogado e a orientação pacífica desta Corte, é razoável a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa, em desfavor do contribuinte, atendendo aos princípios da equidade e razoabilidade. 4. Apelação provida. Os embargos de declaração opostos não mereceram conhecimento, sob o fundamento de intempestividade (e-STJ, fls.1.436-1.439). Nas razões recursais, a recorrente alegou violação dos arts. 1.022, inciso II e 272, § 5º, do CPC, tendo argumentado que o Tribunal Regional não se manifestou acerca da aplicação do dispositivo veiculado no Código de Processo Civil que orienta a nulidade de citação no caso de ausência de intimação de todos os patronos dispostos na petição, na hipótese de requerimento expresso de intimação da integralidade dos advogados. Além disso, registra violação ao art. 272, § 5º, do CPC por argumentar que o acórdão recorrido adotou o fundamento de que não haveria nulidade na cientificação de apenas um dos patronos, ainda que estivesse consignado o requerimento expresso para cientificação de todos os advogados constantes no recurso. As contrarrazões ao recurso especial foram protocoladas às fls. 1.470-1.474 (e-STJ). O Tribunal Regional Federal da 6ª Região proferiu decisão para admitir o recurso especial (e-STJ, fl.1.478). Ato contínuo, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. Brevemente relatado, decido. O cerne da controvérsia deste recurso especial é verificar se há alguma nulidade referente à intimação realizada em relação ao acórdão de fls. 653-659, decisão colegiada que concedeu provimento à apelação da Fazenda Nacional para arbitrar verba honorária em desfavor do contribuinte. A recorrente alegou que a decisão colegiada teria violado o art. 1.022, inciso II, do CPC, por ter se mantido silente quanto à aplicação do art. 272, § 5º, do CPC na hipótese de intimação exclusiva em nome de advogado, ainda que haja requerimento prévio para realizar a intimação de todos os advogados que estão presentes no feito. Anote-se que a Corte de origem se manifestou sobre a temática; no entanto, não acolheu a tese recursal trazida, registrando a sucessão de atos processuais praticados com ciência do patrono atuante na causa, sem que fosse suscitada a irregularidade na intimação. Conforme constou do relatório (e-STJ, fl. 1.436): Desta forma, aponta o art. 272, § 8º, do NCPC, arguindo a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido e, sustenta as razões para reforma do acórdão, alegando contradição em relação à condenação da executada ao pagamento dos honorários advocatícios. [...] Pela certidão no evento 40 foi certificado em 17/02/2022, o seguinte; “Exma. Sra. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Relatora, Tendo em vista o arrazoado da petição id. 189745156, peço vênia a vossa excelência para informar que a petição em que o advogado alega ter solicitado o cadastro de Vinicius Mattos Felício (id. 36867547, pag. 221) foi protocolada em 2008, quando o processo ainda tramitava no primeiro grau de jurisdição. Autuado o feito neste Tribunal em 29/04/2011, tramitou na CORIP para análise da autuação, constando, nesta data, no sistema JURIS, somente o nome do advogado Tiago Abreu Gontijo. Cumpre destacar que em 28/09/2018 foi publicado despacho somente em nome do Dr. Tiago, não tendo havido solicitação expressa de que fosse cadastrado outro advogado nos autos. Insta, ainda, esclarecer que o procedimento padrão adotado pela ASFAJ, na migração dos processos para o PJE, é o cadastramento do nome dos advogados que constam no sistema JURIS, de modo que, no caso em tela, somente foi cadastrado o patrono Tiago Abreu Gontijo. À elevada consideração de vossa excelência.” Ainda, como constou do voto (e-STJ, fls. 1.436-1.437): Segundo informado nestes embargos, o acórdão proferido pelo TRF1 (evento 15), a que se opõe foi dado provimento à apelação para fixar honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ocorre que, conforme se infere dos autos, o referido acórdão foi publicado em 01/03/2021, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 08/06/2021 (evento 25), ou seja, os presentes embargos são manifestamente intempestivos. Destaco que na intimação apontada realizada em 01/03/2021, o advogado registrou ciência em 04/03/2021, e tomou conhecimento do prazo para manifestação até 25/03/2021, bem como o chamamento a ordem da empresa executada foi realizada após o trânsito em julgado do acórdão, retorno dos autos, despacho proferido na instância originária, interposição do cumprimento de sentença pela exequente, e o despacho intimando-a ao pagamento (evento 25, 29, 31 e 32). Registre-se que, não obstante, tenha sido juntada aos autos em 05/09/2008, petição requerendo que as intimações realizadas sejam realizadas em nome dos dois patronos, quem assinou todas as peças anexadas aos autos, inclusive o recurso de apelação, foi apenas o patrono Dr. Tiago Abreu Gontijo, tendo permanecido silente em relação às publicações realizadas apenas em seu nome no âmbito da 2ª instância. Cumpre destacar que a intempestividade da peça impede o seu conhecimento, ainda que a matéria suscitada seja relevante, pois a lei processual é clara ao estabelecer que o prazo para manejo dos embargos de declaração é peremptório, conforme o previsto no art. 1.023 do CPC. Em face disso, não se observa a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal se manifesta acerca da temática em sentido contrário aos interesses da parte. Nessa linha de entendimento: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.615/1998 (LEI PELÉ). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATRASO NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IPTU. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO VINCULADO AO VENCIMENTO DEFINIDO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (TLP). COMPATIBILIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF (SERVIÇO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL). MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Os arts. 2º e 3º da Lei 9.615/1998 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia. 3. A agravante argumenta que embora a Execução Fiscal tenha sido ajuizada em 01/06/1995, objetivando a cobrança de débitos de IPTU e Taxa de Limpeza Pública, somente foi citada em 08/04/1998, motivo pelo qual pugna pelo reconhecimento da prescrição intercorrente na presente execução fiscal. Todavia, o Tribunal a quo entendeu que a eventual morosidade no ato citatório se deu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, a teor do contido na Súmula 106/STJ. Em vista disso, denota-se que a eventual modificação da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Ainda, no que tange à cobrança judicial do crédito referente ao IPTU (art. 174, caput, do CTN), por se tratar de lançamento de ofício, o prazo prescricional começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação, não dispondo a Fazenda Pública, até então, a pretensão executória para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial do crédito tributário, embora já constituído em momento anterior. Sendo assim, para se chegar à conclusão diversa da que chegou a Corte Estadual, seria imprescindível a interpretação da legislação local, o que é inadmissível nesta via, consoante dispõe a Súmula 280/STF. 5. Em conclusão, quanto à apontada ofensa ao art. 79 do CTN, verifica-se que o Tribunal de origem, amparado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reconheceu a compatibilidade da Taxa de Limpeza Pública prevista no Código Tributário Municipal (Lei nº 15.653/1991), o que importa na apreciação de matéria constitucional e de direito local. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.485.523/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) Por conseguinte, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional. No que tange ao tópico recursal central da controvérsia, cumpre destacar que, após a prolação do acórdão, foi realizada a intimação da Auto Motobrás Ltda. (e-STJ, fl. 665) somente por meio do patrono Tiago Abreu Gontijo. Assim, o contribuinte alegou que o acórdão padecia de nulidade, por não ter sido notificado o outro advogado. Por meio da Petição de fl. 706 (e-STJ), o advogado intimado suscitou a nulidade da intimação, em razão de ter apresentado petição prévia para que as intimações fossem direcionadas a ambos os advogados que representavam a recorrente. Reitere-se, no ponto, a manifestação da Corte de origem (e-STJ, fl. 1.437): Segundo informado nestes embargos, o acórdão proferido pelo TRF1 (evento 15), a que se opõe foi dado provimento à apelação para fixar honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ocorre que, conforme se infere dos autos, o referido acórdão foi publicado em 01/03/2021, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 08/06/2021 (evento 25), ou seja, os presentes embargos são manifestamente intempestivos. Destaco que na intimação apontada realizada em 01/03/2021, o advogado registrou ciência em 04/03/2021, e tomou conhecimento do prazo para manifestação até 25/03/2021, bem como o chamamento a ordem da empresa executada foi realizada após o trânsito em julgado do acórdão, retorno dos autos, despacho proferido na instância originária, interposição do cumprimento de sentença pela exequente, e o despacho intimando-a ao pagamento (evento 25, 29, 31 e 32). Registre-se que, não obstante, tenha sido juntada aos autos em 05/09/2008, petição requerendo que as intimações realizadas sejam realizadas em nome dos dois patronos, quem assinou todas as peças anexadas aos autos, inclusive o recurso de apelação, foi apenas o patrono Dr. Tiago Abreu Gontijo, tendo permanecido silente em relação às publicações realizadas apenas em seu nome no âmbito da 2ª instância. Cumpre destacar que a intempestividade da peça impede o seu conhecimento, ainda que a matéria suscitada seja relevante, pois a lei processual é clara ao estabelecer que o prazo para manejo dos embargos de declaração é peremptório, conforme o previsto no art. 1.023 do CPC. Ou seja, o acórdão recorrido destacou que o patrono que se insurgiu acerca da intimação exclusiva não demonstrou irresignação referente as intimações efetuadas do mesmo modo em decisões anteriores, isto é, ficou silente em relação à alegada nulidade de intimação em situações pretéritas. Verifica-se, portanto, que a pretensão recursal, tal como posta, não encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Importa rememorar que o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de rechaçar a nulidade de algibeira, situação processual que é evidenciada quando a nulidade não é apontada no momento processual oportuno; no entanto, é guardada pelo litigante para ser alegada em um outro momento, conveniente para a parte suscitante do vício. Ilustrativamente (sem grifos no original): Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE nulidade dA Intimação. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA". não admissão. Agravo INTERNO DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por empresa contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade, considerando válida a intimação realizada em nome do advogado condutor do processo. 2. A parte agravante alega que houve requerimento expresso para que a comunicação do ato processual fosse feita em nome de advogado específico, o que não foi atendido, ensejando nulidade da intimação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada em nome de advogado diverso daquele indicado expressamente pela parte agravante enseja nulidade do ato processual, conforme o art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, independentemente de o intimado atuar ou não no feito. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada concluiu pela intempestividade do agravo em recurso especial, considerando que as intimações foram realizadas regularmente em nome do advogado condutor do processo, sem insurgência anterior da parte agravante. 5. A alegação de nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte tem para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, conforme jurisprudência do STJ. 6. A parte agravante manteve-se inerte durante longo período, suscitando a nulidade apenas em momento de conveniência processual, caracterizando a denominada "nulidade de algibeira", não admitida pelo vigente sistema jurídico e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A alegação de nulidade de intimação deve ser suscitada na primeira oportunidade para parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, não sendo admitida a denominada "nulidade de algibeira". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, §§ 2º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.114.276/PI, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30.6.2025. (AgInt no AREsp n. 2.551.735/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. INTIMAÇÃO. SUSCITAÇÃO TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA CONFIGURADA. 1. O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.716.074/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Nesse sentido, a partir do delineamento fático do acórdão recorrido, que resultou no reconhecimento da intempestividade da peça recebida como embargos de declaração, revela-se tardia a alegação da nulidade do acórdão recorrido desfavorável, uma vez que a intimação realizada em caráter individual, conforme se depreende da dicção do acórdão, já havia sido realizada outras vezes no âmbito da instância recursal na marcha processual, contexto que evidencia a arguição extemporânea e por conveniência processual, panorama destoante do postulado da boa-fé processual. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, sendo devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, a majoração dos honorários sucumbenciais, em 2% (dois por cento), acrescido ao percentual fixado na origem. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2247350/MG (2025/0469010-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: AUTO MOTOBRÁS LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG074441
TIAGO ABREU GONTIJO - MG096242
DAVID MARTINS DE SOUZA - MG110500
MARCELA MARTINS DA COSTA LOPES - MG121615
NATHALIA DE MOURA BOAVENTURA - MG133517
ANNA CAROLINA FORTES DA SILVA REIS - MG131941
KAREN PRESOTI MONTEIRO DE CASTRO - MG192373
GUILHERME VINICIUS MAGALHAES - MG143323
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/12/2025.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 0001689-40.2008.4.01.3814/MG
APELADO: AUTO MOTOBRAS LTDA
ADVOGADO(A): TIAGO ABREU GONTIJO (OAB MG096242)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas do(s) despacho(s)/decisão(ões) proferidas nos autos em epígrafe.
Belo Horizonte, 08 de setembro de 2025.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001689-40.2008.4.01.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELADO: AUTO MOTOBRAS LTDA
ADVOGADO(A): TIAGO ABREU GONTIJO (OAB MG096242)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM NOME DE TODOS OS PATRONOS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Chamamento do feito à ordem, recebidos como embargos de declaração opostos perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Ipatinga, com alegação de nulidade da intimação do acórdão proferido pelo TRF1 em 23/02/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de intimação de um dos patronos indicados implica nulidade do acórdão e consequente reabertura do prazo recursal; (ii) determinar se os embargos de declaração opostos após o trânsito em julgado são tempestivos, considerando a alegada nulidade da intimação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A publicação do acórdão impugnado ocorreu em 01/03/2021, com trânsito em julgado registrado em 08/06/2021, enquanto os embargos foram interpostos após esse marco, o que caracteriza intempestividade manifesta, nos termos do art. 1.023 do CPC.
4. Ainda que tenha havido petição anterior requerendo que as intimações fossem feitas em nome de dois patronos, verifica-se que apenas o advogado Dr. Tiago Abreu Gontijo subscreveu os atos processuais relevantes, inclusive o recurso de apelação, permanecendo inerte quanto às publicações efetuadas exclusivamente em seu nome.
5. A alegada nulidade da intimação não afasta a preclusão consumada com o trânsito em julgado, sendo inaplicável o art. 272, § 8º, do CPC, quando não demonstrada efetiva ofensa ao contraditório e à ampla defesa, sobretudo diante da ciência inequívoca do processo por parte do advogado que efetivamente atuou no feito.
6. Não conhecidos os embargos de declaração por intempestividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: “A ausência de intimação em nome de todos os advogados indicados não gera nulidade do acórdão quando o patrono efetivamente atuante no processo foi regularmente intimado e permaneceu inerte. 2. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o trânsito em julgado da decisão, ainda que alegada nulidade na intimação, se não demonstrada violação ao devido processo legal.”
_____________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.023, 1.022, 272, §§ 5º e 8º; Lei nº 11.941/2009, art. 6º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, por manifesta intempestividade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2025.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ANA CLAUDIA FERNANDES RODRIGUES
APELADO: AUTO MOTOBRAS LTDA ADVOGADO(A): TIAGO ABREU GONTIJO (OAB MG096242) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 07 de maio de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 0001689-40.2008.4.01.3814/MG (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2024, 13:31
Remessa (em diligência)
16/02/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 21:51
Decurso de Prazo
12/02/2022, 01:28
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:09
Processo devolvido à Secretaria
10/01/2022, 19:09
Documento (Certidão)
10/01/2022, 19:09
Expedida/Certificada
10/01/2022, 19:09
Mero expediente
10/01/2022, 19:09
Conclusão (para despacho)
27/12/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 18:14
Processo devolvido à Secretaria
24/11/2021, 09:14
Documento (Certidão)
24/11/2021, 09:13
Expedida/Certificada
24/11/2021, 09:13
Mero expediente
24/11/2021, 09:13
Mudança de Classe Processual
22/11/2021, 17:06
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 17:03
Desarquivamento
08/11/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 16:34
Definitivo
08/09/2021, 19:59
Decurso de Prazo
07/09/2021, 01:57
Decurso de Prazo
02/09/2021, 00:12
Processo devolvido à Secretaria
10/08/2021, 11:13
Documento (Certidão)
10/08/2021, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 11:13
Mero expediente
10/08/2021, 11:13
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 22:17
Recebimento
08/06/2021, 18:19
Petição (Petição inicial)
08/06/2021, 18:19
Ato ordinatório
14/12/2019, 03:13
Remessa (em grau de recurso)
15/03/2011, 17:44
Petição (Contra-razões)
09/03/2011, 18:31
Publicação
02/02/2011, 09:11
Intimação
31/01/2011, 11:12
Intimação
17/12/2010, 15:03
Recebimento
17/12/2010, 15:02
Mero expediente
03/12/2010, 11:40
Conclusão (para despacho)
26/11/2010, 18:29
Petição (Apelação)
26/11/2010, 18:26
Recebimento
25/11/2010, 17:09
Entrega em carga/vista
29/09/2010, 17:58
Intimação
20/09/2010, 12:38
Publicação
13/08/2010, 09:03
Intimação
10/08/2010, 08:25
Intimação
05/07/2010, 17:56
Recebimento
05/07/2010, 17:56
Renúncia ao direito pelo autor
01/07/2010, 09:32
Conclusão (para julgamento)
18/06/2010, 08:33
Recebimento
19/05/2010, 18:07
Mero expediente
19/05/2010, 18:06
Conclusão (para despacho)
19/05/2010, 18:06
Recebimento
04/05/2010, 17:28
Entrega em carga/vista
05/04/2010, 12:41
Recebimento
12/03/2010, 13:43
Recebimento
12/03/2010, 13:30
Mero expediente
08/02/2010, 17:55
Conclusão (para despacho)
20/01/2010, 16:35
Recebimento
20/11/2009, 11:35
Publicação
15/10/2009, 10:07
Intimação
09/10/2009, 12:07
Intimação
07/10/2009, 16:58
Recebimento
18/08/2009, 17:56
Ato ordinatório
16/06/2009, 12:23
Recebimento
14/05/2009, 13:18
Recebimento
05/05/2009, 13:40
Entrega em carga/vista
30/03/2009, 13:36
Citação
25/03/2009, 16:08
Citação
16/03/2009, 16:48
Citação
16/03/2009, 16:48
Recebimento
20/02/2009, 17:25
Recebimento
12/02/2009, 17:05
Recebimento
16/12/2008, 13:36
Publicação
07/10/2008, 15:43
Intimação
01/10/2008, 08:34
Intimação
30/09/2008, 18:34
Recebimento
30/09/2008, 18:34
Recebimento
30/09/2008, 18:30
Petição (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)