Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1006162-45.2018.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELANTE: COOPSLATE LTDA
ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO FISCAL REINTEGRA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REFORMA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, mantendo a sentença que reconheceu à autora o direito de apurar créditos do REINTEGRA com alíquota de 3% por 90 dias, afastando a aplicação da anterioridade geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na análise da existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão.
4. O acórdão embargado apresenta fundamentação jurídica suficiente e coerente, enfrentando os pontos centrais da controvérsia, ainda que não tenha se pronunciado sobre todos os argumentos apresentados pela parte, conforme permite a jurisprudência consolidada do STF no Tema 339 de repercussão geral.
5. A Corte concluiu pela inaplicabilidade da anterioridade geral na hipótese de redução do benefício do REINTEGRA, com base no art. 195, § 6º, da CF/1988, afastando qualquer omissão ou contradição relevante.
6. Não se vislumbra qualquer vício a ser suprido que possa ser capaz de infirmar a conclusão adotada, sendo que a interpretação das normas e dos precedentes em sentido diverso do pretendido pela parte embargante não configura omissão, contradição ou obscuridade.
7. Ainda que se trate de prequestionamento, somente é cabível a oposição dos Embargos Declaratórios se presentes os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “A interpretação das normas e dos precedentes em sentido diverso do pretendido pela parte embargante não configura omissão, contradição ou obscuridade. Ainda que se trate de prequestionamento, somente é cabível a oposição dos Embargos Declaratórios se presentes os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil.”
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, "b", e 195, § 6º; CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2010; TRF 6, Embargos de Declaração na Apelação Cível, AC (198) n. 1005353-07.2022.4.01.3803, Terceira Turma, minha Relatoria, PJe 12/03/2024; STJ, AgInt no REsp 1.819.085/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08.06.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2025.