Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1009896-89.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: HELEN CRISTINA DA SILVA MENDONCA
ADVOGADO(A): BRUNA MARIA CARRILHO SILVA (OAB MG188988)
ADVOGADO(A): THOMAS MUNIZ OLIVEIRA (OAB MG150448)
ADVOGADO(A): FERNANDA SOUSA CUNHA MAGALHAES (OAB MG187498)
ADVOGADO(A): THIAGO MUNIZ OLIVEIRA (OAB MG124352)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o argumento de inexistência de incapacidade laboral na data do requerimento administrativo. A parte recorrente sustenta a existência de incapacidade em período anterior e pleiteia a concessão do auxílio por incapacidade temporária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a comprovação de incapacidade laboral pretérita autoriza a concessão do benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de benefício por incapacidade exige a demonstração de incapacidade laboral existente na data do requerimento administrativo.
4. O laudo pericial judicial, salvo prova robusta em sentido contrário, constitui meio de prova qualificado para a formação do convencimento judicial.
5. A cessação da incapacidade em data anterior ao requerimento administrativo afasta o direito à concessão do benefício pleiteado.
6. Alegações genéricas ou documentos particulares unilaterais não infirmam a presunção de veracidade do laudo pericial judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cessação da incapacidade laboral em data anterior ao requerimento administrativo impede a concessão de benefício por incapacidade.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 473, 479, 85, §11, e 1.026, §2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, 26, 42, 59 e 151.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0017479-59.2018.4.01.9199, 2ª Câmara Regional Previdenciária, rel. Juíza Federal Geneviève Grossi Orsi, e-DJF1 04/06/2021; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08/06/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, 5ª Turma, j. 24/05/2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2025.