Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0018921-63.2015.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELANTE: INSTITUTO SEVERINO BALLESTEROS
ADVOGADO(A): RENATO DOLABELLA MELO (OAB MG100755)
EMENTA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE. CF/1988, ART. 195, § 7º. REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. ART. 14 DO CTN. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE. CEBAS. EXIGÊNCIA VÁLIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. OMISSÕES SANADAS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação e negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial.
2. O acórdão reconheceu o direito à repetição do indébito com base no termo prescricional de janeiro de 2011, mas não se manifestou expressamente sobre a necessidade do CEBAS como requisito à imunidade tributária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste na análise da existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Consoante disposto na lei processual civil, os Embargos Declaratórios constituem recurso processual hábil quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo.
5. No caso concreto, o acórdão embargado não desconsiderou os requisitos do art. 14 do CTN nem negou a relevância do CEBAS, mas também não declarou sua necessidade, restando configurada omissão a ser sanada, omissão passível de ser sanada via Embargos de Declaração.
6. O Supremo Tribunal Federal entende que a certificação por meio do CEBAS não é um requisito meramente formal, mas um aspecto procedimental válido para verificação do cumprimento das exigências constitucionais. A Corte Constitucional assentou que, embora as contrapartidas para fruição da imunidade devam ser previstas em lei complementar, a certificação e o controle administrativo podem ser regulados por lei ordinária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para sanar as omissões apontadas, sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento: “A certificação por meio do CEBAS constitui requisito procedimental válido para verificação do cumprimento das exigências constitucionais à fruição da imunidade tributária por entidades beneficentes de assistência social.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, II, 150, VI, “c”, e 195, § 7º; CTN, art. 14; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.622/RS, Rel. Min. Carmen Lúcia, Plenário, j. 23.02.2017; STF, ADI 2036/DF, Red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 02.03.2017; STF, RMS 22.192/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. 19.12.1996.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos Embargos Declaratórios tão somente para suprir a omissão e prestar os esclarecimentos supra, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2025.