Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0033505-87.2005.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELADO: MARIA PADUANA SAMARTINI QUEIROZ
ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275)
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. DIVERGÊNCIA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. NÃO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SÚMULA 390/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos infringentes contra acórdão proferido pelo TRF1 que, por maioria, negou provimento às apelações e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para anular a sentença recorrida e examinando, de logo, a lide, julgou procedente o pedido da autora.
II. Questão em discussão
2. São duas as questões em discussão: (i) a admissibilidade recursal; (ii) a prevalência do voto divergente.
III. Razões de decidir
Preliminar
3. Nos termos do art. 530 do CPC/1973 os embargos infringentes são cabíveis quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.
4. Consoante o previsto na súmula 390 do STJ “Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes.”
5. No caso concreto, a interposição dos embargos infringentes revela-se incabível, pois, em que pese sua utilização objetivar a reforma do acórdão proferido por maioria, o julgamento divergente se deu na apreciação da remessa oficial e, nessa sede, o manejo dos embargos infringentes não é admissível.
6. Ainda que o recurso tenha sido interposto em face do julgamento não unânime prolatado pelo TRF1, finca-se na apreciação do reexame necessário, pois não providas as apelações.
Mérito - prejudicado
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos infringentes não conhecidos.
Tese de julgamento: “Nas decisões não unânimes, proferidas em sede de remessa necessária, não se admitem embargos infringentes quando vigente o CPC de 1973.”
______________
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 530.
Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 390.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer os Embargos Infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2025.