Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0004710-47.2015.4.01.3824/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELANTE: JOB JOSE DO NASCIMENTO NETO
ADVOGADO(A): LUIS FABIANO SIQUEIRA GONZAGA (OAB SP361165)
ADVOGADO(A): HAENDEL ALVES FERREIRA (OAB MG159316)
ADVOGADO(A): ANDERSON ALVES FERREIRA (OAB MG135452)
APELANTE: PDCA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): DANIELA GONZAGA OLIVEIRA (OAB MG088559)
APELADO: ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DE ITURAMA LTDA
ADVOGADO(A): MAMEDE RAHAL NETO (OAB MG145203)
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUROS DE OBRA. OMISSÃO SUPRIDA. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO REJEITADO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por mutuário em face de acórdão que julgou parcialmente procedentes os recursos de apelação interpostos pelas partes.
2. O acórdão reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal quanto à entrega do imóvel e indenizações decorrentes do atraso da obra, aplicou parcialmente a tese do Tema 996/STJ e extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação à construtora, por incompetência da Justiça Federal.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve omissão no acórdão quanto à aplicação integral da tese do Tema 996/STJ, especialmente sobre a vedação da cobrança de juros de obra após o prazo contratual; e (ii) se é cabível a remessa dos autos à Justiça Estadual para julgamento da parte da demanda que não é de competência da Justiça Federal.
III. Razões de decidir
4. Constatada omissão quanto ao item 1.3 da tese do Tema 996/STJ, que veda a cobrança de juros de obra após o prazo contratual ajustado.
5. Reconhecida a necessidade de observância integral da tese fixada no REsp 1.729.593/SP, Tema 996/STJ, incluindo os itens 1.3 e 1.4, com apuração de valores em liquidação.
6. Rejeitado o pedido de remessa dos autos à Justiça Estadual, por se tratar de pretensão de reforma do julgado, incabível na via estreita dos embargos de declaração.
7. Reforçada a jurisprudência da 3ª Turma do TRF6 no sentido da extinção do processo sem resolução de mérito quanto a pedidos afetos à Justiça Estadual, por cumulação indevida de pedidos..
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento: " Nos termos do art. 927 do CPC, os tribunais devem observar os entendimentos firmados em julgamento de recursos repetitivos, sendo de aplicação obrigatória a integralidade da tese fixada no Tema 996/STJ.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927; art. 1.022 e art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TRF 6ª Região, 3ª Turma, ApelCível nº 0004794-48.2015.4.01.3824, ApelCível nº 0004800-55.2015.4.01.3824, ApelCível nº 0004727-83.2015.4.01.3824, ApelCível nº 0004693-11.2015.4.01.3824 e ApelCível nº 0004729-53.2015.4.01.3824
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para suprindo a omissão, reconhecer a aplicação integral da tese firmada no Tema 996 do STJ, notadamente quanto ao item 1.3, rejeitando, no mais, o pedido de remessa dos autos à Justiça Estadual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2025.