Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001541-26.2017.4.01.3810/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELANTE: FESTCOLOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): JACQUELINE DE MOURA CABRAL DALLE LUCCA (OAB MG078960)
ADVOGADO(A): ARIADNE PAULA DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB MG178177)
EMENTA
Ementa: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS E DE TERCEIROS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MODULAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento aos embargos de declaração da Fazenda Nacional, com efeitos infringentes, para reconhecer a exigibilidade da contribuição previdenciária (patronal, RAT/SAT e destinada a terceiros) sobre o terço constitucional de férias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem na análise da existência de omissão no acórdão quanto à modulação dos efeitos da Tese de Repercussão Geral nº 72, que trata da incidência de contribuição sobre o salário maternidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão.
4. Na forma do parágrafo único, inciso I, do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
5. Conforme Tese de Repercussão Geral nº 72 – "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
6. Conforme Tese de Recurso Repetitivo nº 739 - “O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária."
7. No caso, o acórdão embargado foi omisso quanto à aplicação da Tese de Repercussão Geral nº 72.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração acolhidos parcialmente com efeitos infringentes para sanar omissão quanto à aplicação da Tese de Repercussão Geral nº 72.
Tese de julgamento: 1. É omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. 2. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. 3. O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, 927, 1.022, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576967, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020; STJ, REsp nº 1230957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 26.02.2014; STJ, REsp 1230957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária (patronal, RAT/SAT e destinada a terceiros) sobre o salário-maternidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2025.