Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6010041-75.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6036103-04.2024.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
AGRAVANTE: RETIFICA INJETEC LTDA
ADVOGADO(A): WILSON RICARDO BORGES DA PAZ (OAB MG093824)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. BLOQUEIO DE VALORES SISBAJUD. LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PERMISSÃO EM SEU ART. 8º DA CITAÇÃO POR CARTA, CONSIDERADA EFETIVADA NA DATA DE SUA ENTREGA NO ENDEREÇO DA EXECUTADA, POUCO IMPORTANDO QUEM A RECEBA QUANDO NÃO NEGADO/RECUSADO SEU RECEBIMENTO. DIFICULDADE FINANCEIRA QUE NÃO INDICA, NECESSARIAMENTE, HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INADEQUAÇÃO DA LIMITAÇÃO DO BLOQUEIO SISBAJUD A 30% DOS ATIVOS LOCALIZADOS, PORQUE APLICÁVEL A CADO DIVERSO, QUAL SEJA, PENHORA DE FATURAMENTO DA EXECUTADA. IMPROPRIEDADE DA PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO ANTES DO BLOQUEIO DE VALORES, SOB PENA DE FRUSTAÇÃO DA MEDIDA. CPC, ART. 854. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OMISSÃO QUE TEM COMO BASE DOCUMENTOS ATÉ ENTÃO INÉDITOS NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DAS DECISÕES EMBARGADA E AGRAVADA.
1. Não há falar em omissão em sede de Embargos de Declaração quando a noticiada omissão tenha por base documentos até então inéditos nos autos, não juntados a tempo e modo pela agravante embargante, mormente quando não tenham o condão de infirmar as conclusões a que se chegou na decisão embargada.
2. A Lei de Execução Fiscal permite em seu art. 8º a citação por carta, considerada levada a efeito na data de sua entrega no endereço da executada, pouco importando quem a receba quando não negado, refutado, recusado, seu recebimento, não se exigindo de quem a recebe a condição de representante legal.
3. Não é razoável concluir que a referida carta, recebida por representante técnico da agravante, não tenha sido levada ao conhecimento ao conhecimento desta.
4. Bloqueio de dinheiro que ora se mantém, por ser o primeiro bem na ordem de penhora descrita no art. 11 da LEF, não mais representando medida excepcional, mas sim preferencial para a recuperação de créditos. Inexistência de prevalência do princípio da menor onerosidade da execução sobre o de sua efetividade.
5. A execução deve ser efetiva e atingir seu objetivo de recuperar o crédito perseguido e a penhora em dinheiro é o que melhor cumpre esse objetivo. Precedente do STJ.
6. Alegação de que o numerário bloqueado seria necessário para o pagamento de obrigações já assumidas não comprovada devidamente no presente recurso, tampouco perante o juízo de origem, não se podendo confundir dificuldade financeira com hipossuficiência econômica.
7. Inadequação da limitação do bloqueio SISBAJUD a 30% dos ativos localizados, porque aplicável a caso diverso, qual seja, penhora de faturamento da executada.
8. Impropriedade da pretensão da executada de ser intimada antes do bloqueio de valores, sob pena de frustação da medida, mercê do que disposto no art. 854 do CPC.
9. Embargos de Declaração não acolhidos. Agravo de Instrumento não provido. Manutenção da decisão embargada e agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantidas incólumes as decisões embargada e agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2025.