Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003667-33.2017.4.01.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002646-36.2016.4.01.3822/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
AGRAVANTE: BIO-EXTRATUS COSMETIC NATURAL LTDA
ADVOGADO(A): WAGNER LEITE FERREIRA (OAB MG091898)
ADVOGADO(A): MARCELO SOARES (OAB MG078489)
ADVOGADO(A): PATRICIA DE OLIVEIRA (OAB MG135528)
ADVOGADO(A): BRUNO AFONSO CRUZ (OAB MG096480)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO PERANTE CONSELHO DE PROFISSÕES. AUTUAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS QUE ORA SE AFASTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À GUISA DE OMISSÃO, REJEITADOS. PODER FISCALIZADOR E DISCIPLINAR DO AGRAVADO QUE, RESTRITO ÀS ATIVIDADES PROFISSIONAIS PRIVATIVAS DE ADMINISTRADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. REFORMADA A DECISÃO AGRAVADA.
1. Não há falar em omissão porque atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento sem decisão a respeito do mérito do recurso, seja porque tal análise se dá em momento posterior, em julgamento colegiado.
2. Atribuição de efeito suspensivo ao recurso que consubstancia, na espécie, hipótese de antecipação tácita da tutela de urgência recursal.
3. De acordo com os precedentes citados na decisão agravada, é a atividade básica exercida pela empresa que fundamenta e torna obrigatória sua inscrição perante determinado Conselho Profissional, mercê do que contemplado no art. 1º da Lei nº 6.839/1980.
4. Conselho agravado que tem competência legal para fiscalizar e disciplinar apenas o exercício das atividades profissionais privativas de administrador, tal como elencadas no art. 1º da Lei nº 4.769/1965, o que não é caso da agravante, cuja atividade principal da agravante é a industrialização e comercialização de bebidas (água mineral, sucos e refrigerantes), não se enquadrando, assim, no rol de atividades próprias de Administrador.
5. Agravante não sujeita à fiscalização do Conselho agravado, e que, desta forma, não está obrigada ao impugnado registro, inadmissível, assim, a lavratura de auto de infração aqui arrostado, bem assim a obrigação de fornecimento, em prazo estabelecido, de documentos solicitados pelo Conselho agravado, e, por conseguinte, aos consectários daí oriundos.
6. Embargos de Declaração rejeitados. Confirmada a tutela de urgência recursal deferida pelo TRF1. Agravo de Instrumento provido. Reformada a decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, confirmar a tutela recursal de urgência deferida pelo TRF1, e dar provimento ao Agravo de Instrumento para, reformando a decisão agravada, reconhecer o direito da agravante em não ser autuada pelo Conselho agravado, bem assim para tornar inábeis as autuações daí oriundas, bem como qualquer empecilho que tenha sido lançado em desfavor da agravante, tais como inscrição no CADIN, protesto de título, ajuizamento de Execução Fiscal em seu desfavor cobrança de quaisquer multas pela não inscrição no citado Conselho, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2025.