Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6007384-63.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6009079-89.2024.4.06.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
AGRAVADO: SONIA TEREZINHA CORTES
ADVOGADO(A): MARCELO BALLI CURY (OAB MG071777)
ADVOGADO(A): FABIO PEREIRA BRASAO (OAB MG109082)
ADVOGADO(A): GUSTAVO VITORINO CARDOSO (OAB MG149561)
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO (OAB MG107891)
ADVOGADO(A): CAROLINE TIBURCIO FELIX (OAB MG221369)
EMENTA
DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. PEMBROLIZUMABE. MELANOMA AVANÇADO/METASTÁTICO. INCORPORAÇÃO PARA PRIMEIRA LINHA DE TRATAMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Turma do TRF-6 que, ao dar provimento a agravo de instrumento da União, indeferiu o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe prescrito para melanoma maligno subcutâneo recidivado com metástases, por entender tratar-se de uso adjuvante não contemplado pelo SUS; a embargante alega que a indicação sempre foi de primeira linha, conforme laudo médico e Nota Técnica NAT-Jus, e pleiteia a correção do julgado para restabelecer a tutela de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão e contradição ao confundir tratamento de primeira linha com uso adjuvante; (ii) estabelecer se, reconhecida a incorporação do Pembrolizumabe para primeira linha, impõe-se o fornecimento do fármaco pelo SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O voto embargado reconhece que o Pembrolizumabe foi incorporado ao SUS para tratamento de primeira linha do melanoma avançado (Portaria SCTIE/MS n.º 23/2020), mas, contraditoriamente, conclui que o pedido seria adjuvante, negando a terapia.
4. O laudo médico juntado (evento 66) comprova melanoma metastático e prescrição expressa de primeira linha, de modo que o acórdão partiu de premissa fática equivocada, configurando contradição interna e omissão (art. 1.022, I, CPC).
5. Conforme Temas 6/STF e 106/STJ, una vez incorporado o fármaco na exata indicação clínica, restringe-se a análise à elegibilidade do paciente, satisfeita nos autos; inexiste exigência de quimioterapia prévia.
6. A entrega deve seguir o fluxo CACON/UNACON, cabendo à União o ressarcimento interfederativo previsto no Tema 1234/STF, sem afastar a responsabilidade solidária dos entes federados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento e restabelecer a tutela de urgência que determinou o fornecimento do Pembrolizumabe.
Tese de julgamento: 1. A contradição entre a premissa fática reconhecida (incorporação do fármaco para primeira linha) e a conclusão do acórdão autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. 2. Estando o Pembrolizumabe incorporado ao SUS para melanoma avançado/metastático em primeira linha, o fornecimento é devido, observados o PCDT e o fluxo CACON/UNACON. 3. A obrigação de garantir o direito à saúde é solidária entre os entes federados, sendo cabível o ressarcimento interfederativo sem prejuízo do imediato atendimento ao paciente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, e 1.024, § 2º; Portaria SCTIE/MS n.º 23/2020.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 (RE 856.970); STJ, Tema 106 (REsp 1.657.156); STF, Tema 1234 (ARE 1.365.774).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los, com efeitos infringentes (art. 1.024, §2º, CPC) para: a) sanar a omissão e a contradição identificadas, reconhecendo tratar-se de tratamento de primeira linha; b) consequentemente, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento da União, restabelecendo a tutela de urgência que determinou o fornecimento do Pembrolizumabe, observado o fluxo CACON/UNACON e o eventual ressarcimento interfederativo, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de setembro de 2025.