Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0031536-56.2013.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: SEBASTIAO GUIMARAES
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EMENTA
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS SALARIAIS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. TEMA Nº 368/STF. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA Nº 808/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA ACESSÓRIA. LIQUIDAÇÃO. RETIFICAÇÃO DAS DECLARAÇÕES. RECURSO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Apelações e remessa necessária contra sentença que determinou a incidência do imposto de renda pelo regime de competência sobre verbas salariais recebidas acumuladamente, mas rejeitou o pedido de não tributação dos juros de mora e da correção monetária.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir: (i) a forma de tributação das verbas salariais recebidas acumuladamente; (ii) a incidência do imposto de renda sobre juros de mora; e (iii) o tratamento tributário da correção monetária.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 368, fixou a tese de que o imposto de renda sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência.
4. Os juros de mora decorrentes de verbas salariais recebidas em atraso não se sujeitam à incidência do imposto de renda, conforme Tema nº 808/STF.
5. A correção monetária tem natureza acessória e segue o tratamento tributário conferido à verba principal que está sendo atualizada.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso da União não conhecido. Recurso do autor e remessa necessária parcialmente providos.
Tese de julgamento: "A apuração do indébito tributário deve ocorrer mediante retificação das declarações de ajuste anual, computando a verba não tributável como isenta, com compensação de eventual imposto já restituído no período."
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CTN, art. 43, I; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: Recurso Extraordinário nº 614.406/RS (Tema nº 368), STF; Recurso Extraordinário nº 855.091/DF (Tema nº 808), STF; AC nº 5000216-96.2019.4.03.6107, TRF 3; AgRg no REsp nº 1.489.171/RS, STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação da Fazenda Nacional e por dar parcial provimento à apelação do autor e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2025.