Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001070-66.2023.4.06.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: AMANDA BARRA SILVA
ADVOGADO(A): IURY JIVAGO MENDES CARVALHO (OAB PI018296)
ADVOGADO(A): BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR (OAB PI006603)
ADVOGADO(A): BRUNO COSTA ROCHA (OAB PI018207)
APELADO: UNIVERSIDADE DE UBERABA - UNIUBE
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RATEIO PRO RATA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, rateados pro rata entre as sucumbentes, visando ao reconhecimento de suposta omissão e ao prequestionamento de dispositivos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a oposição de embargos de declaração; (ii) estabelecer se os embargos podem ser utilizados com finalidade exclusiva de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, sendo incabíveis para rediscutir matéria já decidida e devidamente fundamentada.
O julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para embasar sua decisão.
O acórdão embargado fixa expressamente os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, determinando o rateio proporcional entre os dois sucumbentes lá discriminados, a indicar, que cada um deles arcará com 50% do montante.
A utilização dos embargos de declaração com a finalidade exclusiva de prequestionamento é inadequada, pois este somente se configura quando há efetiva omissão, contradição ou obscuridade sobre questão relevante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 21/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJ 14/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJ 13/10/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da União Federal, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de abril de 2026.