Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1030690-63.2019.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
AGRAVANTE: HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO
ADVOGADO(A): ADELSON BARBOSA DAMASCENO (OAB MG131107)
ADVOGADO(A): DANIEL SILVA RODRIGUES (OAB MG172627)
ADVOGADO(A): AMANDA LUIZA COSTA PAULA (OAB MG172400)
ADVOGADO(A): ANDRE RIBEIRO SILVA (OAB MG126069)
ADVOGADO(A): FELIPE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG181376)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ATUAÇÃO NA ÁREA DE SAÚDE. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 51 DA LEI Nº 10.741/2003. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS MATERIAIS. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS. NATUREZA DECLARATÓRIA. EFEITOS "EX TUNC". JURISPRUDÊNCIA DO STF (RE 566.622/RS – TEMA 32 E ADI 4480/DF). LEI COMPLEMENTAR Nº 187/2021. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE CONTÁBIL PARA O PERÍODO POSTERIOR A 01/01/2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA E TUTELA DE EVIDÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA.
1. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido a pessoa jurídica, inclusive entidade filantrópica, desde que demonstrada a hipossuficiência econômico-financeira. Embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. (Precedente do STJ).
2. No caso concreto, restou comprovado que a entidade agravante presta serviços hospitalares vinculados ao SUS à população idosa, atraindo a aplicação do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), de modo a justificar o reconhecimento da hipossuficiência e a concessão da justiça gratuita.
3. O art. 195, § 7º, da Constituição Federal prevê imunidade às contribuições para a seguridade social às entidades beneficentes de assistência social que cumpram os requisitos legais, cuja normatização deve ser veiculada por lei complementar, nos termos da jurisprudência do STF (RE 566.622/RS – Tema 32).
4. Quanto à referida imunidade tributária, os aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária (ADIs 2028/DF, 2.228/DF e 2036/DF).
5. O CEBAS tem natureza meramente declaratória, com efeitos "ex tunc", conforme Súmula nº 612 do STJ, sendo válida a sua apresentação para reconhecimento da imunidade quanto aos períodos de 2013 a 2021, conforme documentação juntada aos autos.
6. Para o período posterior a 01/01/2022, contudo, não houve demonstração do cumprimento dos requisitos materiais previstos na Lei Complementar nº 187/2021, notadamente quanto à regularidade da escrituração e das demonstrações contábeis.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido. Justiça gratuita concedida. Tutela de evidência deferida em parte, para determinar a suspensão da exigibilidade do PIS sobre a folha de pagamento da entidade, apenas para os períodos compreendidos entre 2013 e 2021, bem como para que a União se abstenha de cobrar, lançar os dados da entidade no CADIN ou de se negar a expedir eventual CND, em relação aos débitos de PIS, eventualmente não recolhidos pela parte agravante, no período de 2013 a 2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para deferir o pedido de gratuidade da justiça, conforme fundamentação. Quanto ao pedido de tutela de evidência, presentes seus requisitos legais, mantido o deferimento em parte, para determinar a suspensão da exigibilidade do PIS sobre a folha de pagamento da entidade, apenas para os períodos compreendidos entre 2013 e 2021. Determinado que a União se abstenha de cobrar, lançar os dados da entidade no CADIN ou de se negar a expedir eventual CND, em relação aos débitos de PIS, eventualmente não recolhidos pela parte agravante, no período de 2013 a 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2025.