Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1011920-59.2019.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELADO: GUILHERME MARQUES DA SILVA
ADVOGADO(A): AMANDA SOARES ARAUJO MARTINS (OAB MG169950)
EMENTA
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DA QUALIDADE FUNCIONAL E INTERESSE RECURSAL. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
Apelação e remessa necessária. Sentença de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança para afastar a distinção entre agentes penitenciários efetivos e temporários e, consequentemente, assegurar ao agente penitenciário temporário o direito de obter porte de arma de fogo. A União apelou, alegando inexistência de vício no ato administrativo, sustentando que a matéria se insere no juízo de discricionariedade administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação encontra-se prejudicada em razão da perda superveniente da qualidade de agente penitenciário temporário, nos termos do art. 493 do CPC; (ii) estabelecer se o agente penitenciário temporário faz jus ao porte funcional de arma de fogo, à luz da Lei nº 10.826/2003 (art. 6º, VII) e da legalidade do ato administrativo que negou o porte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A perda superveniente da qualidade de agente penitenciário temporário não extingue automaticamente o interesse recursal da Administração Federal, de modo que a apelação não se mostra prejudicada pela superveniência do fato e deve ser apreciada quanto ao mérito.
A interpretação do art. 6º, VII, da Lei nº 10.826/2003 delimita o porte funcional de arma de fogo aos agentes e guardas prisionais integrantes do quadro efetivo, o que afasta a ilegalidade no ato administrativo que negou o porte a agente temporário.
Compete ao Judiciário controlar eventual vício do ato administrativo, não substituindo o juízo discricionário da Administração quando o ato observa a disciplina legal; é necessário julgar o mérito recursal para evitar insegurança jurídica decorrente de manutenção de decisão que, em trânsito em julgado, reconheceria porte funcional a pessoa que não mais preenche a condição alegada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação e remessa necessária providas.
Tese de julgamento: (i) A perda superveniente da qualidade de agente público temporário não implica, por si só, a extinção do interesse recursal da Administração, que busca expressamente a reversão da decisão de origem. (ii) O art. 6º, VII, da Lei nº 10.826/2003 restringe o porte funcional de arma de fogo aos agentes e guardas prisionais integrantes do quadro efetivo, excluindo os agentes temporários. (iii) Ao Judiciário cabe verificar eventual vício do ato administrativo, não substituindo o juízo discricionário da Administração quando o ato se conforma à norma legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 493; Lei nº 10.826/2003, arts. 6º, VII, e 4º, III.
Jurisprudência relevante citada: TRF-6, AC 1016798-36.2019.4.01.3800; TRF-6, AC-1045744-47.2021.4.01.3800/MG, rel. Juiz convocado Gláucio Maciel, 3ª Turma, j. 28/03/2025, pub. 07/04/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de setembro de 2025.