Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 6003592-67.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045049-90.2003.8.13.0529/MG
AGRAVANTE: GLORIA RODRIGUES SOARES
ADVOGADO(A): MARCELO MORAGAS PUGLIA (OAB MG093567)
AGRAVANTE: DENIS SOARES
ADVOGADO(A): MARCELO MORAGAS PUGLIA (OAB MG093567)
AGRAVANTE: MARCUS CEZAR SOARES
ADVOGADO(A): MARCELO MORAGAS PUGLIA (OAB MG093567)
AGRAVANTE: SERGIO EDUARDO SOARES
ADVOGADO(A): MARCELO MORAGAS PUGLIA (OAB MG093567)
AGRAVANTE: KELI CRISTINA SOARES
ADVOGADO(A): MARCELO MORAGAS PUGLIA (OAB MG093567)
AGRAVANTE: GISELE SOARES RIGOBELLO
ADVOGADO(A): MARCELO MORAGAS PUGLIA (OAB MG093567)
AGRAVANTE: MARCIO SOARES
ADVOGADO(A): MARCELO MORAGAS PUGLIA (OAB MG093567)
DESPACHO/DECISÃO
Os herdeiros interpuseram agravo de instrumento contra a decisão, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pratápolis/MG, que determinou o pagamento do crédito em cumprimento de sentença mediante expedição de precatório, apesar de decisões anteriores terem deferido o pagamento através de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) individuais a cada sucessor do falecido Sr. Verdi Soares da Silva.
O agravante sustenta que a decisão agravada, ao determinar o pagamento do crédito mediante expedição de precatório, afronta a coisa julgada e a preclusão já reconhecidas em decisões anteriores, que haviam deferido o pagamento através de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) individuais a cada sucessor do falecido Sr. Verdi Soares da Silva.
Alega, ainda, que o INSS não poderia, neste momento processual, contestar a habilitação dos sucessores, haja vista que a decisão que os habilitou transitou em julgado há anos, e todas as oportunidades para impugnação foram preclusas.
Sustenta, por fim, que a manutenção da decisão agravada implica atraso no recebimento dos créditos, configurando periculum in mora, e que a legislação, notadamente o §2º do artigo 100 da Constituição Federal, permite o fracionamento do crédito para sucessores maiores de 60 anos ou portadores de doença grave, situação aplicável à maioria dos herdeiros.
É o relatório. Pondero e decido.
A Constituição Federal estabelece que a Fazenda Pública deve realizar o pagamento de débitos fixados pelo Poder Judiciário em ordem cronológica, por meio de precatórios. Entretanto, essa ordem cronológica é excepcionada em relação às obrigações de pequeno valor. Por outro lado, há vedação ao fracionamento do valor devido, para efeito de enquadramento do crédito como de pequeno valor. Confira-se:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
[...]
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
[...]
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
[...]
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a seguinte tese relativa ao Tema de Repercussão Geral n. 178: "A interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo."
Com efeito, no julgamento que fixou essa tese, adotou-se a compreensão de que "o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados." (STF, RE 568645, Relatora Cármén Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 24.09.2014).
Desse modo, a expedição de várias requisições de pequeno valor é possível quando se tratar de credores em litisconsórcio facultativo simples. O processo, nesse caso, se refere desde a origem a créditos individuais de cada litisconsorte. Não há fracionamento, mas, sim, pagamento de créditos individuais de cada autor.
Ao revés, em se tratando de litisconsórcio necessário, em que a condenação se refere a crédito único, o fracionamento é vedado pelo artigo 100, §8º, da Constituição Federal. Ou seja, na hipótese de o crédito originalmente discutido no processo ser único, não se admite a sua divisão entre os litisconsortes, para efeito de desenquadrar o pagamento do regime dos precatórios e enquadrá-lo em diversas requisições de pequeno valor.
No julgamento do RE 1429840 ED-AgR (relator André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 27.05.2024), o STF examinou o caso de cumprimento de sentença relativo a crédito único constituído em nome de autor falecido, posteriormente sucedido por herdeiros em litisconsórcio necessário. E, nesse caso, considerou-se que não era possível o fracionamento do valor exequendo, com o objetivo de se expedir requisições de pequeno valor separadas. No mesmo sentido: STF, RE 1481203 AgR, Relator Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 29.04.2024)
No caso em exame, verifica-se que os exequentes formam litisconsórcio necessário, por sucessão ao detentor original do crédito objeto da condenação judicial. Não se trata de litisconsórcio facultativo simples.
Conforme a fundamentação exposta, o crédito devido aos sucessores é único.
Assim, uma vez que foi ultrapassado o limite legal das obrigações de pequeno valor, o pagamento do valor devido pela Fazenda Pública deve observar o regimento dos precatórios, sendo vedado o fracionamento, para efeito de expedição de múltiplas requisições de pequeno valor, uma em favor de cada herdeiro.
Portanto, a alegação defendida pela parte agravante contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
Ademais, o agravante sustenta que a questão estaria precluída, alegando que decisões anteriores teriam autorizado o pagamento fracionado via RPV, configurando suposta ofensa à coisa julgada.
Todavia, verifica-se que a expedição de RPV fracionado para cada sucessor é vedada por lei, nos termos do §8º do artigo 100 da Constituição Federal, devendo o crédito do espólio ser considerado em sua totalidade. Assim, não se pode falar em preclusão sobre questão que depende do cumprimento de norma legal expressa, que impede o fracionamento do crédito para fins de RPV.
No que se refere à alegação de que o INSS estaria contestando a habilitação dos sucessores, não se verifica tal manifestação nos autos em análise.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Intimem-se.