Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0000206-36.2012.4.01.3813/MG
RÉU: RONDON FELIX VIANA
ADVOGADO(A): EDSON DE ARAUJO FREITAS (OAB MG064974)
ADVOGADO(A): ASLEY CORREA COELHO DA ROCHA (OAB MG135703)
ADVOGADO(A): LUDMILA RICHARDELLI COSTA LANZA (OAB MG137799)
DESPACHO/DECISÃO
Como já narrado na Decisão 115.1:
O réu RONDON FELIX VIANA foi condenado, em Sentença datada de 14 de agosto de 2017 [processo 0000206-36.2012.4.01.3813/TRF6, evento 2, VOL11], pela prática do crime previsto no art. 312 c/c art. 327, §1º, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão.
A defesa interpôs Apelação. Por meio do Acórdão processo 0000206-36.2012.4.01.3813/TRF6, evento 18, ACOR2, por unanimidade, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a condenação nos termos da Sentença. O Acórdão transitou em julgado no dia 06 de junho de 2025, conforme Certidão processo 0000206-36.2012.4.01.3813/TRF6, evento 28, CERT1.
Não ocorreu prescrição da pretensão punitiva, conforme demonstra o cálculo juntado aos autos [113.1]. Porém, é provável que tenha havido prescrição da pretensão executória.
O Ministério Público Federal foi intimado, registrando ciência da Sentença condenatória em 01 de setembro de 2017 [pág. 02 do processo 0000206-36.2012.4.01.3813/TRF6, evento 2, VOL12], deixando de interpor recurso, razão pela qual se deu, no início de setembro daquele ano, o trânsito em julgado da sentença para a acusação. Perceba-se que os autos, devolvidos pelo MPF, foi recebido em secretaria no dia 08 de setembro de 2017 [pág. 02 do processo 0000206-36.2012.4.01.3813/TRF6, evento 2, VOL12].
Considerando a modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 788, aplicável apenas aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu após 12 de novembro de 2020, tem-se que, no presente feito, o marco inicial da prescrição da pretensão executória deve ser fixado no início de setembro de 2017.
Diante da pena concretamente aplicada (03 anos de reclusão), o prazo prescricional, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, é de 08 (oito) anos. Assim, no início de setembro de 2025, completa-se o lapso prescricional, sendo necessária a análise acerca da extinção da punibilidade.
Em seguida, o MPF se manifestou por meio da Petição 118.1 no mesmo sentido e requerendo a declaração de extinção da punibilidade do apenado.
Decido.
Conforme já exaustivamente relatado e fundamentado tanto na Decisão 115.1 quanto na Manifestação 118.1 do MPF, constata-se nos autos a ocorrência da prescrição da pretensão executória da pena de 03 anos de reclusão aplicada ao sentenciado, vez que o prazo prescricional de 08 (oito) anos já transcorreu no início de setembro de 2025, considerando-se como marco inicial da contagem a data do trânsito em julgado para acusação, que se deu no início de setembro de 2017. Ressalte-se que a data do trânsito em julgado para a acusação é anterior à data fixada pelo STF para modular os efeitos do Tema 788.
Declaro, assim, Extinta a Punibilidade de RONDON FELIX VIANA pela prática do crime previsto no art. 312 c/c art. 327, §1º, do Código Penal com esteio no inciso IV do art. 107 do Código Penal, considerando prescrita a pretensão executória da pena privativa de liberdade a que foi condenado o réu.
Não há bens apreendidos que careçam de destinação
Intimem-se.
Em seguida, façam-se as anotações, registros e comunicações de praxe.
Por fim, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.