Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 219145/MG (2025/0248030-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: JOAO IUNES DE SIQUEIRA
ADVOGADOS: EDSON LUZ KNIPPEL - SP166059
ANNE CAROLINE LEITE WAKULICZ - RS126021
ANA PAULA RODRIGUES BARRETO - SP468528
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOAO IUNES DE SIQUEIRA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO. Consta dos autos que o Tribunal de origem concedeu ordem de habeas corpus em favor do paciente para declarar extinta a punibilidade quanto ao crime previsto no art. 40, da Lei nº 9.605/1998, pela ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva. Por outro lado, quanto à condenação do delito previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/1991, entendeu inaplicável a redução prescricional, porquanto a primeira condenação ocorreu na sentença proferida antes de o recorrente completar setenta anos de idade. No presente, o recorrente alega que a formação do título condenatório definitivo e exequível, com repercussões diretas na execução penal, somente se deu com o acórdão proferido em grau recursal, momento em que o recorrente já havia ultrapassado setenta anos de idade, devendo, por isso, ser aplicada a redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115, do Código Penal. Assim, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, reparando-se o acórdão impugnado, para conceder a ordem de habeas corpus pleiteada, para aplicação do redutor etário previsto no art. 115, do Código Penal. O Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido de que o recurso ordinário não seja conhecido, tendo em vista a ocorrência de litispendência entre este e o RHC 212656/MG (fls. 1.300-1.302). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, realmente como bem assinalado pelo Ministério Público, o presente recurso ordinário em habeas corpus não merece ser conhecido. Isso porque a pretensão deste recurso ordinário é a mesma do RHC 212656/MG, já apreciado e julgado nesta Corte, inclusive com trânsito em julgado. Assim, sobre a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, quando configurada a reiteração de pedido, o seguinte julgado deste STJ: No presente caso, não constatada nenhuma flagrante ilegalidade, tem-se que o presente recurso ordinário em habeas corpus não passou de mera reiteração de pedidos no HC n. 719.739/GO, inclusive, impetrado com os mesmos argumentos em geral e em face do mesmo v. acórdão de origem (HC n. 5449889-09.2021.8.09.0000). Assente nesta eg. Corte que 'Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto' (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017) (AgRg no RHC n. 161.259 /GO, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 14/3/2023). Corroborando o entendimento acima, mas os seguintes precedentes: AgRg no HC 478.216/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/2/2019; AgRg no RHC 106.171/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 1º/3/2019; e AgRg no AREsp n. 2.355.597/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/8/2023. Ante o exposto, não conheço do presente recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO