Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MOEDA FALSA (ART. 289, § 1°, DO CP). CONDUTA DE GUARDAR E INTRODUZIR EM CIRCULAÇÃO MOEDA FALSA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA READEQUADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo réu contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime tipificado no art. 289, §1º, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. 2. Segundo a denúncia, no dia 25/10/2010, foram apreendidas quatro cédulas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais) em poder do réu que, ao ser abordado, tentou dispensar uma delas em um lote vago, o que revela seu conhecimento sobre a falsidade. Relata também o MPF que, no dia 06/11/2010 o réu teria colocado em circulação uma cédula falsa de R$ 100,00 (cem reais) no Mercado Três Poderes, e outra cédula falsa de R$ 50,00 (cinquenta reais) na Lanchonete Companhia do Sabor. 3. A materialidade e a autoria dos delitos praticados em 25/10/2010 e 06/11/2010 foram devidamente comprovadas nos autos, notadamente, pelos boletins de ocorrência, autos de apreensão, laudos periciais que atestaram a falsidade do material apreendido e a sua aptidão para se passar por verdadeiro no meio circulante; bem como pelos depoimentos das testemunhas. 4. O dolo ficou evidenciado pelas atitudes do réu, o qual demonstra claramente que tinham ciência da falsidade das cédulas, especialmente pelo fato de repassar uma cédula de valor maior para comprar produto de valor bem inferior a fim de receber o troco em moeda verdadeira e, no momento da abordagem policial, ter tentado se desfazer das cédulas contrafeitas. 5. Dosimetria. Na análise das circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do Código Penal, o juízo a quo, considerou desfavoráveis os antecedentes criminais e fixou a pena-base em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Ausentes causas de diminuição da pena. O réu foi condenado por ter praticado o crime na forma do art. 71 do CP, uma vez que praticou a conduta do art. 289, § 1º do CP, por duas vezes, aumentando a pena em 1/6 (um sexto). Assim, a pena definitiva ficou concretizada, em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. 6. Merece reforma a dosimetria, pois, a pena-base foi fixada em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa sob o fundamento de o réu ter registro de antecedentes criminais, por duas condenações com trânsito em julgado. Contudo, como frisado pelo próprio juízo são relativas a fatos posteriores aos crimes em julgamento nestes autos, portanto, não podem ser levados em conta para majorar a pena-base. 7. Considerando que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são favoráveis ao réu, fixa-se a pena-base no mínimo legal – 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes agravantes ou atenuantes, bem assim causas de diminuição. Ante o fato de o réu ter cometido dois crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, deve ser majorada a pena em 1/6 (um sexto), ficando definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa. Mantidos o regime inicial de cumprimento de pena (aberto) e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, conforme definido pelo juízo a quo. 8. Apelação a que se dá parcial provimento para, mantendo a condenação pela prática do crime tipificado no art. 289, §1º, do Código Penal, reduzir a pena do réu de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa. Decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para, mantendo a condenação pela prática do crime tipificado no art. 289, §1º, do Código Penal, reduzir a pena do réu de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 07 de junho de 2022. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator