Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Criminal Nº 0077994-39.2010.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0077994-39.2010.4.01.3800/MG
APELANTE: IVANA MARIA PONTES ABRANCHES ARAUJO
ADVOGADO(A): RENATO MARTINS MACHADO (OAB MG096403)
ADVOGADO(A): THIAGO PIRES SILVA CARNEIRO (OAB MG125140)
ADVOGADO(A): RENATA PEREIRA MAYRINK (OAB MG143094)
ADVOGADO(A): CAROLINA EVANGELISTA ALVES (OAB MG213490)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal e pelos réus Antônio Resende Penido e Ivana Maria Pontes da Silva Penido, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais (Evento 5 – OUT 1, p. 163/193), que absolveu o réu Delfrânio Resende Penido e condenou os réus Antônio Resende Penido e Ivana Maria Pontes da Silva Penido pela prática do crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, §1º, inciso I, c/c art. 71 do Código Penal, sendo o primeiro à pena de 03 (três) anos e 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 122 (cento e vinte e dois) dias-multa, e, a segunda, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 51 (cinquenta e um) dias-multa.
A acusação interpôs recurso de apelação no Evento 5 – OUT1, p. 197/199 e Evento 6 – OUT 1, p. 1/22. A defesa do réu Antônio Resende Penido interpôs apelação no Evento 6 – OUT1, p. 46/85, e a defesa da ré Ivana Maria Pontes da Silva Penido no Evento 2 – OUT 1, p. 38/55.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões aos recursos do réu Antônio e da ré Ivana no Evento 2 – OUT 1, p. 4/24 e p. 59/75, respectivamente.
A ré Ivana e o réu Antônio apresentaram contrarrazões no Evento 2 – OUT 1, p. 99/113 e Evento 6 – OUT 1, p. 86/96, respectivamente.
Remetidos os autos à Procuradoria Regional da República da Primeira Região, foi juntado parecer, no Evento 2 – OUT 1, p. 117/132, no sentido de que seja negado provimento às apelações dos réus e concedido parcial provimento à apelação do MPF.
Em acórdão de Evento 59 – RELVOTO1, esta Primeira Turma, por unanimidade, concedeu parcial provimento à apelação do MPF, para utilizar a fração de 2/3 no cálculo da pena de ambos os réus devido à continuidade delitiva; concedeu parcial provimento à apelação do réu, para, na dosimetria, neutralizar os motivos do crime; e negou provimento à apelação da ré, e, de ofício, na dosimetria, neutralizou os motivos do crime relativos à ré, reformando-se as penas dos réus Antônio e Ivana para, respectivamente, 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e a 88 (oitenta e oito) dias-multa e 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e a 16 (dezesseis) dias-multa.
A defesa da ré Ivana Maria opôs Embargos de Declaração em face do acórdão de Evento 59, sustentando a existência omissão no aresto quanto a ausência do reconhecimento da prescrição (Evento 70 – REC1).
O MPF contrarrazoou os embargos no Evento 76 – CONTRAZ1, requerendo seja acolhido o recurso da defesa e que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal de ambos os corréus.
É o relatório do necessário. Decido.
É sabido que, nos termos do artigo 61 caput do Código de Processo Penal, a extinção da punibilidade, tratando-se de matéria de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pela Autoridade Judiciária, em qualquer fase do processo, ou mediante requerimento do acusado.
No presente caso, analisando os marcos interruptivos da prescrição, observa-se que a data dos fatos (assim entendida como o momento da constituição definitiva do crédito tributário - SV 24/STF) ocorreu no período de 10/1996 a 03/2001, referentes às NFLD 35.179.380-1 e 35.179.381-0, tendo sido reconhecida a prescrição em primeiro grau quanto aos fatos ocorridos entre 10/1996 a 10/1998 (conforme decisão de Evento 3 – OUT 1, p. 133/135), razão pela qual o período ora em análise é de 11/1998 a 03/2001; a denúncia foi recebida em 22/10/2010 (Evento 8 – OUT 1, p. 32/33), a sentença condenatória foi publicada na data de 25/06/2013 (Evento 5 – OUT 1, p. 194), e o acórdão confirmatório da condenação foi prolatado em 27/05/2025 (Evento 56 – EXTRATOATA 1).
Nos termos do art. 117, IV, do CP, a publicação do acórdão condenatório interrompe o prazo prescricional, reiniciando-se a contagem a partir desta data.
Considera-se publicado o acórdão na data da Sessão de julgamento, conforme a jurisprudência do STF: "o marco interruptivo do prazo prescricional previsto no artigo 117, IV, do Código Penal, mesmo com a redação que lhe conferiu a Lei 11.596/2007, é o da data da sessão de julgamento" (AP na 409/CE-AgR-segundo, Tribunal Pleno, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 28/10/2013).
No caso em tela, o Ministério Público Federal não recorreu do acórdão proferido. Dessa forma, rege-se a prescrição pela pena in concreto, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal.
Sendo assim, considerando-se o redimensionamento da pena realizado pelo Acórdão e subtraindo-se o acréscimo de 2/3 (dois terços) decorrente da continuidade delitiva (com fulcro na Súmula 497, do Supremo Tribunal Federal), a pena intermediária imposta pelo Juízo a quo a cada um dos réus restou estabelecida em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para o apelante Antônio Resende, e em 02 (dois) anos de reclusão para a apelante Ivana Maria.
Dessa forma, nos termos do artigo 109, incisos IV e V, do Código Penal, os prazos prescricionais para as penas aplicadas são de, respectivamente, 08 (oito) e 04 (quatro) anos.
Com base nisso, é de se reconhecer que, entre a data dos fatos, em 11/1998 a 03/2001, e a data do recebimento da denúncia, em 22/10/2010, bem como entre a data da publicação da sentença condenatória, em 25/06/2013, e a data da publicação do acórdão em sessão, em 27/05/2025, transcorreu lapso temporal superior a 08 (oito) anos, estando, pois, extinta a punibilidade dos referidos réus pela prescrição nas modalidades retroativa e superveniente.
Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade de Antônio Resende Penido e Ivana Maria Pontes da Silva Penido, pela prática do crime tipificado no artigo 168-A, §1º, inciso I, c/c art. 71, ambos do Código Penal, haja vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c o art. 109, incisos IV e V, ambos do Código Penal.
Por consequência, deixo de apreciar as razões dos embargos de declaração opostos pela ré, em virtude de seus fundamentos restarem prejudicados.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.