Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Criminal Nº 0006807-96.2014.4.01.3810/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006807-96.2014.4.01.3810/MG
APELADO: ELIANE ALVES FERNANDES
ADVOGADO(A): JOAO WELLINGTON DOMINGUES (OAB MG099491)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença que absolveu a ré Eliane Alves Fernandes da imputação relativa à prática do delito previsto no artigo 171, §3º, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.
As razões de apelação foram apresentadas no evento 4, volume 10.
Contrarrazões no evento 4, volume 12.
Parecer da Procuradoria Regional da República no evento 4, volume 14.
Em julgamento ocorrido em 27/05/2025, a 1ª Turma deste Tribunal deu provimento à apelação interposta pelo órgão ministerial e condenou a ré à pena definitiva de 10 meses e 20 dias de reclusão e ao pagamento de 9 dias-multa (evento 18).
Certidão de trânsito em julgado juntada no evento 29.
É o breve relatório. Decido.
A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício ou a pedido da parte, em qualquer fase do processo. Após o trânsito em julgado do decreto condenatório, regula-se pela pena efetivamente aplicada ao réu, nos termos do artigo 110 do Código Penal c/c enunciado da Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, houve trânsito em julgado para a acusação, uma vez que o órgão ministerial não interpôs recurso contra o acórdão condenatório. Nele, a pena imposta à ré foi de 10 meses e 20 dias de reclusão, que se submete ao prazo prescricional de 3 anos, conforme artigo 110, caput, c/c artigo 109, inciso VI, do Código Penal.
Analisando os autos, constato que a denúncia foi recebida em 20/06/2014 e o acórdão condenatório foi proferido em 27/05/2025. Entre esses dois marcos, transcorreu prazo bastante superior a 3 anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto, em relação ao crime pelo qual a ré foi condenada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 22, inciso XI, do Regimento Interno deste Tribunal, e no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de Eliane Alves Fernandes, em relação ao delito do artigo 171, §3º, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Após, determino a imediata baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.
Belo Horizonte, data da assinatura.