Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003426-11.2025.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000905-11.2024.8.13.0043/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: JUCEMAR DE OLIVEIRA BORGES
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO (OAB MG104494)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. ATIVIDADES URBANAS NO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que não restou comprovado o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, pelo período correspondente à carência exigida. O recorrente alega que os documentos apresentados, corroborados por prova testemunhal, demonstram o efetivo labor rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido, nos termos da Lei nº 8.213/91, para fins de concessão da aposentadoria rural por idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O segurado especial deve comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, sem a contratação de empregados permanentes e com a produção voltada para a subsistência, conforme exigência do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91.
4.A comprovação da atividade rural exige início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, conforme art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.
5.Importante frisar que, para que se caracterize o regime de economia familiar, as atividades rurais exercidas pelo núcleo familiar devem ser voltadas apenas à subsistência deste, o que não se verifica no caso concreto, frente às atividades urbanas exercidas pela família durante o período de carência que se visa comprovar nos autos.
6.Diante da inexistência de comprovação da atividade rural no período de carência, deve ser mantida a improcedência do pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
“O segurado especial deve comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por meio de início razoável de prova material, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal, e a existência de atividade urbana em período superior ao previsto na lei descaracteriza essa condição, impedindo a concessão da aposentadoria rural por idade.”
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII; 48, §1º; 55, §3º; 106. CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 1115 (REsp 1.947.404/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 23/11/2022); STJ, REsp 1.684.569-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/10/2017; STJ, REsp 1.354.908, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 09/09/2015; STJ, REsp 1.667.753/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 14/11/2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.